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Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros de empresa até receber sua parte na separação

Há 9 meses
Atualizado quinta-feira, 16 de outubro de 2025

Da Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-cônjuge que não é sócio de uma empresa tem direito à metade dos lucros e dividendos pagos ao ex-parceiro que detém cotas societárias, desde a separação de fato até o momento em que receber efetivamente sua parte (haveres) no patrimônio comum do casal. A decisão vale tanto para casamentos quanto para uniões estáveis.

Na prática, isso significa que, mesmo após o término da relação, enquanto não houver o pagamento final da partilha das cotas da empresa, o ex-cônjuge continua tendo direito à metade dos lucros distribuídos pela sociedade empresária ao ex-parceiro sócio.

O caso concreto

A questão chegou ao STJ a partir de um processo de divórcio em São Paulo. Um homem havia se separado da esposa, que era cotista de uma sociedade empresária. As cotas haviam sido adquiridas durante o casamento, o que garantiu ao ex-marido o direito à meação – ou seja, à metade do valor correspondente a essas participações societárias.

Após o divórcio ser decretado, o ex-marido ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade para apurar os haveres relativos ao período em que estiveram casados. O juiz de primeira instância fixou a data da separação de fato como marco para o cálculo e determinou que os valores devidos fossem apurados pelo método do “balanço de determinação”, já que o contrato social da empresa não especificava como fazer esse cálculo.

Porém, o magistrado entendeu que o ex-marido teria direito apenas aos valores das cotas até a data da separação de fato, sem incluir os lucros e dividendos distribuídos posteriormente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa decisão.

Insatisfeito, o ex-marido recorreu ao STJ, argumentando que tinha direito à metade dos lucros e dividendos pagos à ex-esposa mesmo após a separação de fato, pois as cotas ainda faziam parte do patrimônio comum enquanto não fossem definitivamente partilhadas.

O entendimento do STJ

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, acolheu os argumentos do ex-marido. Ela explicou que, com a separação de fato, encerra-se o regime de bens do casamento, mas inicia-se um estado de condomínio sobre os bens comuns que ainda não foram partilhados – incluindo as cotas societárias.

Segundo a ministra, quando há a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge que não é sócio se torna um “cotista anômalo”, recebendo as participações apenas em seu aspecto patrimonial, sem poder participar das atividades da empresa. “O ex-cônjuge é tido como ‘sócio do sócio’, uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma ‘subsociedade'”, explicou.

Com base no artigo 1.319 do Código Civil – que trata do direito do condômino de receber os frutos do bem comum –, Nancy Andrighi determinou que o ex-cônjuge não sócio tem direito de crédito perante a sociedade, incluindo os lucros e dividendos distribuídos ao ex-parceiro sócio até o momento em que os haveres sejam efetivamente pagos, encerrando o condomínio de cotas.

Critério de cálculo

Quanto à metodologia para calcular o valor dos haveres, a relatora reforçou que o contrato social pode estabelecer livremente o critério, desde que seja justo. Porém, quando o contrato é omisso – como no caso analisado –, a jurisprudência do STJ determina a aplicação do “balanço de determinação”, conforme previsto no artigo 606 do Código de Processo Civil.

A decisão representa importante precedente para casos semelhantes envolvendo separação de casais em que um dos cônjuges possui participação societária em empresas, garantindo proteção patrimonial ao ex-cônjuge não sócio durante todo o período de apuração e pagamento dos haveres.

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