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Ministro Flávio Dino, do STF

Flávio Dino cassa censura a reportagens do Grupo Gazeta sobre indiciamento de dentistas

Há 4 meses
Atualizado segunda-feira, 1 de junho de 2026

Da redação

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça estadual do Espírito Santo que havia determinado a readequação editorial de reportagens do Grupo Gazeta sobre o indiciamento de dois cirurgiões-dentistas por lesão corporal culposa. A liminar, concedida por uma juíza plantonista de Vitória, obrigava os veículos a reescrever títulos, subtítulos e o corpo das matérias com expressões previamente definidas pelo juízo. Para o ministro, a medida contraria frontalmente o entendimento consolidado do STF que veda qualquer forma de censura prévia à imprensa.

As reportagens, veiculadas em 26 de maio pela TV Gazeta e outros veículos do grupo — incluindo jornal, portal na internet e redes sociais —, tratavam do indiciamento de dois profissionais, tia e sobrinho, pela Polícia Civil do Espírito Santo. Eles respondem por lesão corporal culposa em três pacientes que relataram deformidades, infecções graves e sequelas permanentes após procedimentos de minilifting facial. Segundo os autos, as matérias tiveram acesso exclusivo ao relatório final da investigação, ouviram as vítimas e deram espaço à defesa dos indiciados, inclusive publicando na íntegra o posicionamento do escritório de advocacia que os representa.

Juíza mandou reescrever reportagens e retirar publicações das redes

No dia seguinte à publicação das reportagens, a juíza da Vara Plantonista da 1ª Região de Vitória concedeu liminar com uma série de exigências editoriais. A magistrada determinou que os veículos reescrevessem os conteúdos utilizando expressões por ela definidas, como “segundo apuração policial” ou “caso pendente de denúncia”, e inserissem no topo dos textos uma nota explicativa informando que o caso estava em fase preliminar de investigação e que os dentistas exercem a profissão regularmente.

A decisão também ordenava a retirada das redes sociais de publicações — incluindo reels, shorts e cards — que imputassem aos profissionais o crime de exercício ilegal da profissão ou utilizassem vídeos institucionais de forma considerada vexatória. Além disso, vedava novos impulsionamentos pagos sobre os conteúdos já publicados. No entendimento da magistrada, os veículos teriam excedido os limites jornalísticos ao adotar tom sensacionalista e antecipar juízo de culpa sobre os indiciados.

O Grupo Gazeta levou o caso ao STF por meio de Reclamação (RCL) 95496, argumentando que a decisão violava precedente vinculante da Corte sobre liberdade de imprensa.

STF reafirma proibição de censura prévia com base na ADPF 130

Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino foi categórico: a determinação da Justiça capixaba afrontou diretamente o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Naquela decisão histórica, o tribunal declarou a incompatibilidade da Lei de Imprensa de 1967 com a Constituição Federal de 1988 e proibiu qualquer tipo de censura prévia ao trabalho jornalístico, independentemente do conteúdo ou do contexto.

Dino destacou que o ordenamento jurídico brasileiro prevê, sim, mecanismos de responsabilização da imprensa por eventuais abusos — mas esses mecanismos passam pela via indenizatória, mediante ação específica para apuração de danos materiais e morais, e não pela intervenção judicial no conteúdo editorial antes de encerrado o processo. Obrigar um veículo a reescrever matérias ou inserir textos definidos por um juiz configura, na visão do ministro, exatamente o tipo de censura que a Constituição proíbe.

Remoção de conteúdo só é admitida em casos gravíssimos, diz Dino

O ministro estabeleceu ainda parâmetros claros sobre quando a retirada de conteúdo jornalístico pode ser admitida pelo ordenamento jurídico. Segundo Dino, trata-se de medida absolutamente excepcional, aplicável apenas a condutas gravíssimas — como xingamentos, ofensas morais, atos caluniosos e práticas explicitamente vedadas em lei, entre elas racismo, incitação a crimes, apologia à violência, preconceito e discriminação contra mulheres ou a comunidade LGBTQIA+, incentivo a golpe de estado, desvio de dinheiro público e instigação a estupro.

Reportagens sobre indiciamento policial de profissionais de saúde, ainda que os investigados contestem o teor ou a abordagem das matérias, não se enquadram nessas categorias. Para o ministro, o caminho adequado para os dentistas é buscar reparação pelos meios legais cabíveis — e não obter, via liminar, o controle editorial sobre o trabalho jornalístico que os investigou.

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