Da redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o enquadramento de uma diretora de imagem da Editora e Distribuidora Educacional S.A., de Londrina (PR), na categoria profissional de radialista. A decisão garante à trabalhadora direitos específicos da categoria diferenciada, como jornada de trabalho reduzida a seis horas diárias e adicional remuneratório por acúmulo de funções.
O colegiado, por unanimidade, reformou entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que havia negado o enquadramento sob o argumento de que a instituição de ensino não configurava empresa de radiodifusão. Para os ministros do TST, prevalece a realidade das atividades exercidas pela empregada, e não a atividade-fim declarada pela empresa.
Profissional acumulou funções técnicas de transmissão
A editora oferecia cursos a distância, com aulas transmitidas por streaming e via satélite. A trabalhadora foi contratada em 2012 como auxiliar administrativa e operadora de mídia visual. Segundo relatou na ação, a partir de 2015 passou a exercer integralmente as funções de diretora de imagem e, entre o fim de 2015 e o início de 2016, também acumulou as atribuições de operadora de quadro e de câmera, tornando-se responsável por todas as transmissões ao vivo, gravações e sonoplastia.
Diante do acúmulo de funções, ela pleiteou na Justiça o reconhecimento como radialista, o pagamento de adicional de 40% para cada função acumulada e o recebimento de horas extras. A defesa da instituição de ensino, por sua vez, sustentou que a empresa não atuava no ramo de radiodifusão e que a profissional não possuía formação superior, capacitação específica nem registro profissional na categoria — o que, segundo a editora, inviabilizaria o enquadramento pretendido.
Instâncias inferiores divergiram sobre o enquadramento
Em primeiro grau, o juízo reconheceu que, apesar de registrada como auxiliar administrativa, a empregada exercia de fato a função de diretora de imagem, nos termos da Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista. Entre suas atribuições estavam o controle de qualidade da imagem, iluminação, fotografia, operação da mesa de áudio, alinhamento de cenografia, organização do estúdio e orientação de professores e apresentadores quanto ao posicionamento diante das câmeras. Com base nisso, a instituição foi condenada ao pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de funções.
O TRT-9ª Região, no entanto, reformou a sentença ao considerar inviável o enquadramento como radialista, já que a editora não seria empresa de radiodifusão ou equiparada, tendo como finalidade preponderante a atividade educacional, apesar de explorar transmissões via satélite e internet.
TST aplica princípio da primazia da realidade
O relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a CLT assegura proteção às categorias profissionais diferenciadas, mesmo quando vinculadas a empregadores cuja atividade principal é distinta. Ele ressaltou que a Lei 6.615/1978 conceitua como empresa de radiodifusão também entidades privadas que executem serviços de radiodifusão em circuito fechado, o que abrangeria o modelo de ensino a distância adotado pela editora.
Para o relator, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os efeitos jurídicos da relação de emprego decorrem da atividade efetivamente exercida, e não da nomenclatura contratual. O ministro também citou a Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-1, que assegura jornada reduzida a jornalistas que exercem funções típicas da profissão independentemente do ramo do empregador, entendimento que, segundo ele, se estende também aos radialistas.