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Deputado Diego Castro durante sessão na Assembleia Legislativa da Bahia

STJ nega pedido de HC e mantém ação penal contra deputado estadual da Bahia Diego Castro

Há 9 meses
Atualizado terça-feira, 6 de janeiro de 2026

Da Redação

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de Habeas Corpus interposto à Corte pelo deputado estadual da Bahia Diego Castro (PL) para trancar ação penal na qual é réu, por supostos crimes contra a honra praticados contra uma colega, a deputada estadual Olívia Santana (PCdoB). 

A acusação feita na ação penal informa que, durante entrevista concedida a uma emissora de rádio, o deputado estadual citou projeto de lei da colega parlamentar voltado ao apoio emergencial a vítimas de operações policiais, utilizando expressões que teriam associado a proposta ao crime organizado.

“Campanha atentatória contra a honra”

Na queixa-crime que apresentou, Olívia Santana afirmou que a manifestação do deputado teria se configurado como “campanha atentatória” à sua honra e à sua imagem, em manifestações que, segundo ela, “extrapolam os limites da crítica política legítima”. E que, conforme avaliou, justificam inclusive pedido de remoção dos conteúdos de plataformas digitais.

Ao receber a queixa-crime, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) indicou a presença de justa causa e indícios mínimos de materialidade e autoria para prosseguimento da ação penal privada. Os desembargadores também determinaram a remoção do conteúdo potencialmente ofensivo da internet, sob o fundamento de que a permanência do material em ambiente online poderia agravar os efeitos do alegado dano à deputada.

Alegação de imunidade parlamentar

Foi quando o caso subiu para o STJ. No pedido de HC, Diego Castro afirmou que não há justa causa para prosseguimento da análise da queixa-crime. Ele enfatizou, por meio dos seus advogados de defesa, que as declarações estariam protegidas pela imunidade parlamentar material prevista no artigo 53 da Constituição Federal, estendida aos deputados estaduais pelo artigo 27, parágrafo 1º, do texto constitucional.

Em sua decisão, porém, o ministro Herman Benjamin considerou, em relação ao pedido liminar, que não houve demonstração de ilegalidade flagrante ou urgência que justificasse o arquivamento imediato da ação penal privada. O ministro destacou, também, que “o exame mais aprofundado das alegações da defesa deve ser feito pelo colegiado competente no julgamento definitivo do habeas corpus, e não por meio de liminar”. 

A análise caberá à 5ª Turma do STJ, onde foi designado como relator  o ministro Ribeiro Dantas. O processo em questão é o HC Nº 1.063.802. Leia aqui, ainda, a decisão do ministro Hermes Benjamin divulgada pelo Tribunal.

—Com informações do STJ

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