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Relator reconhece violação sexual mediante fraude e restabelece condenação de dentista

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Atualizado segunda-feira, 22 de setembro de 2025

Da Redação

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior restabeleceu a pena aplicada a um dentista pelo crime de violação sexual mediante fraude. O relator reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,  que havia desclassificado crime para importunação sexual, com pena menor.

O caso envolve um profissional que se aproveitava da relação de confiança com suas pacientes para praticar atos libidinosos durante consultas, sob o pretexto de que faziam parte dos procedimentos odontológicos.

O ministro relator acatou recurso do Ministério Público contra o acórdão do tribunal estadual. Para o magistrado, o TJRS baseou-se em “premissa equivocada” ao considerar que a ausência de consentimento das vítimas afastaria a caracterização da violação mediante fraude.

Diferença entre os crimes

O entendimento do STJ esclarece uma distinção fundamental entre os dois tipos penais. Enquanto a importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal) pressupõe atos praticados sem qualquer forma de consentimento, a violação sexual mediante fraude (artigo 215) ocorre quando a vítima consente com o ato, mas é enganada sobre sua verdadeira natureza.

“A fraude consiste na estratégia que leva a vítima a consentir com o ato libidinoso, acreditando se tratar de algo diverso. A vontade da vítima existe, mas é viciada”, explicou o ministro Sebastião Reis Júnior na decisão.

Aproveitamento da condição profissional

Segundo o relator, as evidências do processo demonstram que as pacientes chegaram a concordar com os toques do dentista por acreditarem que se tratava de parte necessária do tratamento odontológico. A confiança depositada no profissional de saúde foi o elemento-chave que permitiu a prática criminosa.

“A fraude está na dissimulação do réu, que se aproveitou de sua condição profissional para satisfazer a própria lascívia, enganando as vítimas sobre a real natureza de seus atos”, destacou o ministro. Para ele, “a livre manifestação de vontade foi dificultada pelo ardil empregado”.

Precedente consolidado

A decisão alinha-se ao entendimento já consolidado do STJ sobre casos similares. O tribunal superior tem precedentes firmes de que atos libidinosos praticados de forma dissimulada, sob pretexto de procedimentos médicos ou odontológicos, configuram violação sexual mediante fraude.

O ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que “a conduta praticada pelo réu, conforme delineada pelo tribunal a quo, amolda-se ao tipo penal de violação sexual mediante fraude”, justificando assim o restabelecimento da condenação original imposta em primeira instância.

Impacto da decisão

A decisão do STJ tem repercussão importante para casos envolvendo profissionais de saúde que se aproveitam da relação de confiança com pacientes. Ao manter a tipificação mais grave, o tribunal superior reforça a proteção às vítimas e estabelece precedente claro sobre a diferenciação entre os crimes de violação sexual mediante fraude e importunação sexual.

O caso também evidencia a importância da análise criteriosa das circunstâncias em que os crimes sexuais são praticados, especialmente quando envolvem relações assimétricas de poder e confiança entre profissionais e seus pacientes.

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