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violência policial

STF decide que o Estado tem responsabilidade por danos em ação policial

Há 7 meses
Atualizado quarta-feira, 29 de outubro de 2025

Por Carolina Villela

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29) que o Estado responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a Operação Centro Cívico, ocorrida em 29 de abril de 2015 no Paraná, e que não cabe à vítima o ônus da prova. A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e estabelece precedente importante sobre a responsabilidade civil do Estado em operações policiais. O caso é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1467145 e envolve 213 pessoas que ficaram feridas durante protesto de servidores estaduais, em sua maioria professores.

Os ministros reformaram a decisão do TJ-PR que, em relação a atos praticados por policiais militares durante a operação, entendeu que a responsabilidade do Estado se restringe aos casos em que a vítima possa comprovar que era terceiro inocente, ou seja, que não estava envolvida na manifestação ou operação e que não deu causa à reação do agente. A Corte fixou tese de repercussão geral que estabelece novos parâmetros para casos semelhantes em todo o país, determinando que cabe ao ente público demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.

Tese estabelece parâmetros para responsabilização do Estado

A tese fixada pelo STF estabelece dois pontos fundamentais. Primeiro, que o Estado do Paraná responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a Operação Centro Cívico, em conformidade com postulados adotados na fixação do Tema 1.055 da Repercussão Geral. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada.

O segundo ponto da tese determina que não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação. Essa definição inverte a lógica adotada pelo TJ-PR, que exigia que as vítimas comprovassem sua inocência para receberem indenização do Estado.

O Ministério Público do Estado do Paraná questionou a decisão do tribunal paranaense argumentando que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa e da circunstância de as vítimas serem terceiros inocentes.

Procurador do Paraná cita operação do Rio em sustentação

Durante as sustentações orais, o procurador-geral do estado do Paraná, Luciano Borges dos Santos, iniciou sua fala destacando as mortes da recente operação do Rio de Janeiro. Ele afirmou que o pano de fundo do julgamento é justamente a responsabilidade civil do Estado em virtude das ações de militares.

Borges argumentou que os manifestantes, ao entrarem na Assembleia Legislativa do Paraná durante a votação da reforma da previdência estadual, descumpriram decisão liminar que impedia a invasão do local e violaram tanto o Poder Judiciário quanto o Poder Legislativo. O procurador ressaltou que o Ministério Público estadual fez investigação profunda, reconheceu que não houve excessos e inclusive pediu o arquivamento do inquérito.

Por fim, o procurador afirmou que a decisão do TJ-PR estava de acordo com o Tema 1055 da repercussão geral e pediu que o recurso do MP fosse negado. No entanto, o Plenário do STF entendeu de forma diversa e acolheu os argumentos do Ministério Público estadual.

Dino fala sobre ação letal no Rio de Janeiro

Ao iniciar seu voto, o ministro Flávio Dino, relator do caso, citou a alusão do procurador aos recentes fatos ocorridos no Rio de Janeiro e esclareceu que o julgamento não trata de julgar a favor ou contra a polícia como instituição. O ministro ressaltou que em todas as atividades, há bons e maus profissionais.

“Certamente a polícia acerta e erra. Certamente há policiais que cumprem o seu dever com enorme sacrifício e merecem as homenagens e há policiais que infelizmente desbordam da legalidade”, afirmou o ministro.

O relator ressaltou que o mero descumprimento de uma ordem policial, citando como exemplo o fato de uma pessoa ultrapassar alguma barreira, não autoriza o uso desproporcional de força.

“É razoável e portanto o uso legítimo da força sem nenhuma outra reação a não ser aquela de furar a barreira policial, o policial tirar sua arma a atirar na cabeça do motorista? Temos jurisprudência farta dizendo que não”.

Segundo o ministro, a posição institucional não é nem de impedir a ação da polícia nem de legitimar um “vale tudo” com corpos estendidos e jogados no meio da mata e no chão, ressaltou o ministro.

Dino defende teoria do risco administrativo

Após as declarações, o ministro afirmou que o que estava sendo discutido no julgamento era o direito abstrato no que se refere ao conceito de uso da força e a responsabilidade civil do Estado.

Segundo Dino, sua proposta tem simetria com o Tema 1055, que estabelece que é objetiva a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística em manifestações com tumulto ou conflitos.

Seu voto se alinha à chamada teoria do risco administrativo, segundo a qual é possível a mitigação da responsabilidade civil do Estado mediante hipóteses delimitadas como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, mas o ônus da prova não é do cidadão.

Maioria acompanha relator com ajustes na tese

Na sequência, ao seguir o voto do relator, o ministro Cristiano Zanin destacou que o inquérito policial foi arquivado e dizia respeito aos militares. Ele sugeriu que Dino acrescentasse à tese a expressão “não havendo coisa julgada criminal a ser observada”. A proposta foi aceita e o relator reajustou o voto.

Os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin, além da ministra Cármen Lúcia, adotaram o mesmo entendimento de Flávio Dino. O ministro Nunes Marques também acompanhou o relator, porém com ressalvas, afirmando que o desafio está em equilibrar a proteção dos direitos individuais com a capacidade estatal de manter a ordem, evitando que a exceção se torne regra e a prudência se confunda com inércia.

Marques ressaltou a inexistência de excessos ou abusos policiais e o arquivamento do inquérito. Para o ministro, a teoria do risco integral, segundo a qual a obrigação de indenizar independe completamente da conduta da vítima, representaria um desvio relevante da tradição da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo.

Ao também aderir ao voto de Dino, o ministro Luiz Fux ressaltou que não é dever da vítima provar que não deu causa aos danos sofridos. Segundo Fux, se houvesse a inversão do ônus da prova, isso seria um fator inibidor para que cidadãos buscassem reparação por danos causados em operações policiais.

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