Da redação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, por unanimidade, a obrigação imposta a seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores de destinar parte de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7795) em sessão virtual e representa um revés significativo para um dos pilares financeiros do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) contra o artigo 56 da Lei 15.042/2024, que instituiu o SBCE. O dispositivo atacado determinava que as entidades do setor destinassem ao menos 0,5% de suas reservas técnicas e provisões à compra de créditos de carbono ou de cotas de fundos vinculados a esses ativos — instrumentos negociáveis que representam a redução ou compensação de emissões de gases de efeito estufa.
Violação ao princípio da isonomia
O relator da ação, ministro Flávio Dino, identificou múltiplas inconstitucionalidades na norma. Em seu voto, o magistrado apontou, em primeiro lugar, a violação ao princípio da isonomia. Para Dino, a regra impôs obrigações desproporcionais a entidades que, pela natureza de suas atividades, não figuram entre as principais emissoras de gases de efeito estufa — o que torna injustificada a imposição de encargos ambientais específicos a esse segmento.
A União e o Senado Federal, em suas manifestações nos autos, argumentaram que a escolha das destinatárias da norma não decorreu de responsabilidade por danos ambientais, mas sim da vasta capacidade financeira dessas entidades. O argumento institucional era de que as reservas do setor, caracterizadas pela liquidez e sujeitas à regulação pública, serviriam como alavanca para o desenvolvimento do mercado de créditos de carbono no Brasil.
O relator, contudo, rejeitou esse raciocínio. Com base na jurisprudência do próprio STF, Dino destacou que o legislador não possui discricionariedade ampla para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada, e que os agentes econômicos têm o direito de decidir como estruturarão seus negócios — inclusive no que diz respeito à composição de suas carteiras de investimento.
Livre iniciativa comprometida
O segundo eixo do voto foi a violação ao princípio da livre iniciativa. Ao eliminar qualquer margem de análise pelas próprias entidades sobre a adequação dos créditos de carbono à segurança do mercado, à natureza de suas obrigações e às suas políticas de investimento, a norma imposta pelo artigo 56 da Lei 15.042/2024 foi considerada excessivamente interventiva e, portanto, inconstitucional.
Para o relator, a norma não apenas restringiu a liberdade econômica do setor, mas o fez de forma compulsória e sem ressalvas, ignorando as particularidades operacionais e regulatórias de cada tipo de entidade afetada. Esse grau de intervenção, segundo Dino, extrapola os limites constitucionais impostos ao poder legislativo quando este atua sobre a atividade econômica privada.
Segurança jurídica e ausência de regras de transição
O terceiro fundamento do voto de Dino foi a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O ministro destacou que a exigência entrou em vigor sem qualquer período de adaptação ou regras de transição, impondo obrigações imediatas a um mercado ainda em estágio inicial de desenvolvimento e marcado por incertezas estruturais.
A ausência de mecanismos de transição é particularmente relevante no contexto do mercado de carbono brasileiro, que, embora tenha dado passos normativos importantes com a criação do SBCE, ainda carece de liquidez, padrões consolidados de precificação e infraestrutura de negociação madura. Obrigar entidades financeiras a alocar recursos em ativos voláteis e pouco padronizados, sem tempo para adaptação, foi considerado pelo STF uma violação ao dever de proteção da confiança que o Estado deve aos agentes que operam sob sua regulação.
Com a decisão, o artigo 56 da Lei 15.042/2024 perde eficácia, e o mercado de créditos de carbono brasileiro deverá buscar outros mecanismos de capitalização que estejam em conformidade com os limites constitucionais. O julgamento sinaliza que o legislador precisará construir incentivos — e não imposições — para engajar o sistema financeiro na agenda climática.