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STF discute suspensão de nomeação em concurso por extinção de cargo e limite fiscal

Há 10 meses
Atualizado sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando uma questão que pode afetar milhares de concurseiros em todo o país: a possibilidade de suspender a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos quando o cargo oferecido é extinto ou há limite de gastos com pessoal, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. O tema, que tramita no Recurso Extraordinário (RE) 1316010, já teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.164, o que significa que a decisão deve ser aplicada a todos os casos semelhantes no Brasil.

O julgamento ocorre no plenário virtual e tem previsão de término para o dia 10 de outubro. Até o momento, o relator da ação, ministro Flávio Dino, votou pela rejeição do pedido de suspensão da nomeação, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, com ressalvas, e Cristiano Zanin.

Caso concreto envolve candidato aprovado dentro das vagas

O caso específico em discussão trata de um candidato aprovado em segundo lugar para o cargo de soldador, dentro do número de seis vagas oferecidas no edital do concurso.

As normas do concurso estabeleciam validade de dois anos, contados a partir da homologação do resultado final, com possibilidade de prorrogação por igual período. O prazo começou a valer após a publicação no Diário Oficial em 10 de maio de 2013, o que significa que, sem prorrogação, o prazo final para convocação dos aprovados seria até 10 de maio de 2015.

Segundo consta no processo, o candidato não foi convocado dentro desse período e, por essa razão, impetrou uma ação mandamental em 5 de agosto de 2015, dentro do prazo de 120 dias após o término da validade do concurso, buscando garantir seu direito à nomeação.

Ministro Flávio Dino fundamenta voto em jurisprudência consolidada

O relator do caso, ministro Flávio Dino, fundamentou seu voto destacando que o STF já reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. No entanto, essa garantia pode ser relativizada em situações absolutamente excepcionais, quando presentes quatro requisitos cumulativos: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade da medida.

Além disso, o ministro ressaltou que a recusa em nomear um candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada pela administração pública e está sujeita ao controle do Poder Judiciário.

No caso analisado, Dino identificou uma questão relevante: a Lei Municipal nº 9.203/2016, que previa a extinção de cargos no município, foi criada após a homologação do concurso público e depois do ajuizamento da ação judicial pelo candidato.

Extinção tardia do cargo invalida argumento do município

Para o ministro Flávio Dino, ficou comprovado nas instâncias ordinárias que a extinção do cargo público para o qual o candidato foi aprovado aconteceu somente depois da publicação da sentença, “isto é, muito tempo após o transcurso do prazo de validade do concurso, violando o direito adquirido que se configurou no exato momento em que tal ocorreu (ou seja, o esgotamento da citada validade)”. 

Para Dino, esta circunstância invalida a afirmação do município de que o motivo para não nomear o candidato teria sido o interesse público relacionado ao limite de gastos com pessoal, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal. “Ora, se este fato fosse realmente verdadeiro, o Ente Municipal teria extinto o cargo muito antes do ajuizamento da ação e da prolação da sentença”, afirmou o ministro em seu voto.

O relator também destacou que não há como chegar a conclusão diferente da apresentada pelo Tribunal de origem sem um aprofundamento das circunstâncias fático-probatórias do caso, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, dada a natureza dessa modalidade recursal que se limita à análise de questões de direito.

Teses propostas estabelecem regras para casos futuros

Diante da complexidade do tema e da necessidade de estabelecer parâmetros claros para a administração pública e para os candidatos, o ministro Flávio Dino propôs a fixação de duas teses:

1 – A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 

2 – Dentro do prazo de cinco anos, contado a partir do término do prazo de validade do concurso, o ente idealizador e realizador do concurso fica impedido de realizar contratações temporárias ou abrir novo concurso público para o mesmo cargo, sob pena de burla ao princípio do concurso público e consequente dever de nomeação do candidato preterido.

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