STF reafirma que saldo do FGTS deve ser corrigido ao menos pela inflação oficial

Há 3 semanas
Atualizado quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos por, no mínimo, o índice oficial de inflação, o IPCA. A decisão consolida o entendimento de que a fórmula legal de remuneração — composta pela Taxa Referencial (TR), acrescida de 3% de juros ao ano e distribuição de lucros — é constitucional, desde que o resultado final garanta, ao menos, a reposição da inflação ao trabalhador. A Corte vedou expressamente, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática.

O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.444, e foi decidido no Plenário Virtual do tribunal. Por ter sido julgado sob esse rito, a tese fixada passa a ser de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário, o que afeta diretamente centenas de milhares de ações semelhantes espalhadas pelo país.

O caso concreto: trabalhador da Paraíba aciona o STF

O recurso foi interposto por um trabalhador titular de conta vinculada ao FGTS contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba. A instância inferior havia negado o pedido de substituição da Taxa Referencial pelo IPCA — ou por outro índice que melhor recompusesse as perdas causadas pela desvalorização monetária — e rejeitou o pagamento de diferenças referentes a depósitos anteriores. Para o trabalhador, o fundo constitui patrimônio individual e não pode sofrer perdas reais decorrentes de uma correção insuficiente diante da inflação acumulada ao longo dos anos.

A Justiça Federal na Paraíba fundamentou sua decisão no precedente estabelecido pelo próprio STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. Naquela oportunidade, a Corte já havia declarado válida a remuneração das contas vinculadas na forma prevista em lei, desde que assegurado, no mínimo, o índice oficial de inflação. Além disso, havia determinado que a nova sistemática somente incidiria a partir da data de publicação da ata do julgamento — afastando, portanto, qualquer efeito retroativo.

Diante desse quadro, o recurso chegou ao STF com o argumento de que a decisão da instância inferior contrariava direitos constitucionais do trabalhador. O tribunal, no entanto, entendeu que a Justiça Federal paraibana aplicou corretamente o precedente firmado na ADI 5090.

Fachin destaca impacto social e dupla finalidade do fundo

O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do recurso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria antes de se manifestar sobre o mérito. Segundo ele, “a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva da população, composta por trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS, entre outros”. Para dimensionar o alcance do tema, Fachin citou dados do painel de Grandes Litigantes do DataJud, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ): há cerca de 176 mil processos sobre o assunto em tramitação no Judiciário brasileiro.

No mérito, o ministro rejeitou o pedido do trabalhador e manteve a decisão da instância inferior. Para Fachin, a pretensão de substituição isolada da TR pelo IPCA é juridicamente inviável, pois ignora a chamada dupla finalidade do FGTS. O fundo, explicou o relator, concilia dois objetivos: funciona como instrumento de poupança individual para o trabalhador e, ao mesmo tempo, como fonte de recursos para o financiamento de políticas públicas de interesse social, como o programa habitacional e o saneamento básico. Alterar sua fórmula de forma unilateral e retroativa desequilibraria esse arranjo.

Fachin reforçou ainda que, ao julgar a ADI 5090, o STF ponderou a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do fundo, a estabilidade dos contratos celebrados e a previsibilidade dos investimentos realizados com recursos do FGTS. Foi exatamente por isso, segundo o ministro, que a Corte afastou a possibilidade de retroatividade para recomposição de perdas passadas.

Tese fixada vale para todos os casos semelhantes

Com o julgamento concluído, a tese de repercussão geral estabelecida pelo STF no Tema 1.444 passou a ter efeito vinculante para o Judiciário. O enunciado aprovado determina: “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”

Na prática, a decisão significa que a Caixa Econômica Federal — gestora do FGTS — tem a obrigação constitucional de garantir que a remuneração das contas nunca fique abaixo da inflação medida pelo IPCA. Se a soma da TR, dos 3% ao ano e da distribuição de lucros não atingir esse patamar mínimo, o complemento deve ser assegurado. Por outro lado, trabalhadores que esperavam reaver diferenças relativas a períodos anteriores à decisão da ADI 5090 não terão esse direito reconhecido pela Justiça.

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