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STF suspende julgamento de lei que alterava regras de inelegibilidade após pedido de vista de Gilmar Mendes

Há 25 minutos
Atualizado sexta-feira, 29 de maio de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (28), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.881, que questiona a Lei Complementar 219/2025. A norma altera prazos e regras de contagem de inelegibilidade eleitoral e estava sendo analisada no plenário virtual da Corte. A paralisação ocorreu após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, sem data definida para retomada da discussão. Segundo o Regimento Interno da Corte, os pedidos de vista devem ser devolvidos em até 90 dias.

O julgamento havia avançado na semana anterior, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, apresentou voto pela inconstitucionalidade da maior parte da lei. A ministra foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux. Os demais integrantes do tribunal tinham até esta sexta-feira (29) para concluir a análise no plenário virtual, prazo que ficou suspenso com o pedido de vista.

Vício formal no processo legislativo

O principal fundamento do voto da relatora é a identificação de vício formal no processo legislativo que originou a lei. Segundo Cármen Lúcia, o Senado Federal, ao revisar o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, introduziu alteração de mérito no texto sem devolvê-lo à Casa iniciadora — procedimento exigido pelo artigo 65 da Constituição Federal.

A modificação feita pelo Senado criou dois regimes distintos de contagem de prazo para crimes diferentes, enquanto a Câmara havia aprovado regra uniforme para todos os delitos previstos. Para a ministra, trata-se de emenda de mérito, e não de mera adequação redacional, o que tornaria o retorno à Câmara obrigatório.

O que a lei mudava na Ficha Limpa

A Lei Complementar 219/2025 modifica a Lei Complementar 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades, e introduziu alterações nos marcos temporais que determinam quando um político pode voltar a concorrer a cargos eletivos. A principal mudança é a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade a partir da condenação por órgão colegiado — e não mais após o cumprimento da pena, como estabelecia a Lei da Ficha Limpa, aprovada em 2010.

Na prática, a alteração reduz o tempo efetivo em que um condenado ficaria impedido de disputar eleições, antecipando o marco inicial da contagem. A Lei da Ficha Limpa foi resultado de iniciativa popular com mais de 1,6 milhão de assinaturas e teve sua constitucionalidade confirmada pelo próprio STF em 2012.

No mérito, Cármen Lúcia concluiu que as modificações representam retrocesso em relação às conquistas consolidadas pela legislação anterior. A ministra ressaltou que o constituinte não autorizou o legislador a reduzir a proteção à probidade administrativa e à moralidade pública — a competência para legislar sobre inelegibilidades existe para ampliar essas garantias, não para enfraquecê-las.

Teto de 12 anos e o risco do “salvo-conduto”

A relatora também votou pela inconstitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 1º da nova lei, dispositivo que unifica em 12 anos o limite máximo de inelegibilidade para candidatos com múltiplas condenações por improbidade administrativa. Para Cármen Lúcia, o teto criaria um “salvo-conduto” para reincidentes, esvaziando a proteção constitucional à moralidade e à probidade.

O argumento central é que quem acumula condenações por práticas ilícitas sucessivas não poderia ser beneficiado por um limite artificial que imunizasse condutas futuras das consequências eleitorais previstas em lei. O teto, na prática, reduziria o efeito dissuasório das sanções para políticos condenados múltiplas vezes.

O que a ministra propõe preservar

Apesar de votar pela inconstitucionalidade da maior parte da lei, Cármen Lúcia propôs manter o artigo 26-D, que trata do momento de aferição das condições de elegibilidade. A proposta, no entanto, vem acompanhada de interpretação conforme a Constituição: as condições de elegibilidade devem ser verificadas no momento do registro da candidatura, admitindo-se alterações supervenientes até a data da eleição — e não da diplomação, como previa o texto aprovado.

A ação foi conhecida apenas parcialmente pela ministra. Dispositivos vetados pelo presidente da República não integram o ordenamento jurídico e, portanto, não podem ser objeto da ação. O pedido de vista de Gilmar Mendes, apresentado antes do encerramento do prazo, interrompe o julgamento e transfere para um novo momento a definição do STF sobre o futuro das regras eleitorais no país.

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