Hylda Cavalcanti
Uma insistência por descumprir precedentes da Corte máxima trabalhista levou o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a cassar pela terceira vez um acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT- 4) e adotar providências duras contra o Regional. Isto porque o TRT tem se recusado a aplicar a tese vinculante do Tema 23 da Corte sobre a reforma trabalhista.
Além da anulação do acórdão do Regional — cuja jurisdição abrange a Justiça trabalhista do Rio Grande do Sul — o ministro determinou o julgamento definitivo da controvérsia e oficiou a Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para apurar eventuais responsabilidades dos magistrados gaúchos.
O caso está relacionado à empresa JBS e a controvérsia central diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) a contratos de trabalho em curso, especificamente sobre o pagamento de horas por tempo de deslocamento in itinere e a forma de cálculo do intervalo intrajornada reduzido.
Grave desrespeito ao TST
Ao analisar o processo, o ministro Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho afirmou que a resistência do TRT-4 configurou “grave e patente desrespeito à tese obrigatória do TST e à determinação da Presidência do TST”. O presidente da corte superior destacou que, “nos termos do artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC), toda decisão que afastar um precedente vinculante deve expor fundamentadamente os motivos da distinção (distinguishing) entre o caso examinado e a tese estabelecida”.
No acórdão reclamado, segundo o ministro, “a simples discordância com a tese vinculante, com invocação de dispositivos constitucionais ou normas internacionais, sem que haja a efetiva distinção fática ou jurídica, não autoriza o órgão julgador a ignorar a aplicação da tese obrigatória”.
Itens da decisão proferida
Sendo assim, Vieira de Mello Filho decidiu: cassar o acórdão proferido no terceiro julgamento do recurso ordinário (1); julgar definitivamente a matéria, nos termos do artigo 992 do CPC e 215 do Regimento Interno do TST (2); e indeferir o pedido de horas in itinere, nos termos do atual artigo 58, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (3).
Além de limitar o pagamento do intervalo intrajornada ao período suprimido (20 minutos), acrescido de 50%, com natureza indenizatória, na forma do artigo 71, §4º, da CLT (4) e oficiar a Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho “para a apuração de eventuais responsabilidades dos magistrados integrantes da 8ª Turma do TRT-4 no cumprimento dos deveres do cargo” (5).
Entenda o caso
Em 2024, o TST decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos — cuja decisão passa a valer para todos os processos em tramitação sobre o tema no país — o Tema 23, segundo o qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.
No primeiro julgamento do recurso que foi cancelado, a 8ª Turma do TRT- 4 condenou a JBS ao pagamento de uma hora e 50 minutos diários de horas in itinere e ao pagamento integral do intervalo intrajornada (e não apenas do período suprimido). Os magistrados tomaram como base o entendimento de que normas coletivas não podem suprimir direitos previstos em lei e que a reforma não se aplicaria ao caso.
O presidente do TST, então, determinou a devolução dos autos ao TRT- 4 para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC.
TRT-4 manteve decisão original
Em outubro de 2025, contudo, o tribunal gaúcho manteve a decisão original, afirmando ser ‘“perfeitamente admissível o afastamento da Tese fixada pelo TST”, com base na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre segurança e saúde no trabalho. A JBS ajuizou, então, a primeira reclamação, julgada procedente pela presidência do TST em decisão que cassou o acórdão regional e ordenou nova adequação.
Em 9 de abril deste ano, a 8ª Turma do TRT- 4 julgou o recurso pela terceira vez. E novamente, por maioria, manteve o entendimento anterior. A relatora, desembargadora Brígida Joaquina Charao Barcelos, acompanhada pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, afastou o Tema 23 sob argumentos de “controle de convencionalidade”. Segundo a relatora, a reforma violaria “tratados internacionais, a Convenção 155 da OIT e os artigos 6º e 7º da Constituição Federal, além do princípio da vedação do retrocesso social” — que levou à decisão do presidente do TST.
— Com informações do TST e Agências de Notícias