Por Hylda Cavalcanti
A existência de prova de alguns dos elementos do inquérito não supre falta de prova de outros, por isso, não leva a pronúncia, pois cada elemento deve ser específico e individualmente comprovado. Com esse entendimento o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão monocrática (individual) dando provimento a um recurso para despronunciar um homem acusado de homicídio.
“A existência de prova de algum desses elementos não supre a falta de prova de outro, nem permite presumi-lo; ao contrário, cada elemento deve ser específica e individualmente comprovado”, disse o magistrado.
Meros relatos
No caso em questão — o Agravo em Recurso Especial (AREsp) Nº 3.238.671 — a decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) porque testemunhas e informantes relataram desentendimentos prévios entre o réu e a vítima, relacionados à cobrança de valores pela venda de um terreno.
Mas apesar disso, relatos de ameaça de morte entre eles não foram judicializados e não há testemunhas presenciais do crime. Por isso, os advogados do homem interpuseram recurso junto ao STJ argumentando insuficiência de indícios de autoria.
Testemunhos indiretos não valem
Na sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas deu razão aos defensores. De acordo come ele, “elementos oriundos do inquérito e testemunhos indiretos não servem para comprovar nenhum elemento do crime na etapa da pronúncia, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas”.
O magistrado também destacou, no seu voto, que para cada elemento do crime (autoria, materialidade, eventual motivo qualificador), “é necessária sua demonstração por prova direta e produzida em juízo”.
Pronúncia inviável
“A existência de prova de algum desses elementos não supre a falta de prova de outro, nem permite presumi-lo; ao contrário, cada elemento deve ser específica e individualmente comprovado”, acrescentou.
“Se tudo que há quanto a algum deles é um indício extrajudicial não confirmado sob o crivo do contraditório, ou depoimento indireto (mesmo que seja este último prestado em juízo), a pronúncia é inviável”, destacou.
Aprofundamento de investigações
Na decisão, o ministro ressalvou a possibilidade de a autoridade policial aprofundar as investigações, caso ainda existam suspeitas a serem apuradas a partir dos relatos de ameaças, e oferecer nova denúncia.
“O que não se admite é a pronúncia fundada apenas em declarações indiretas ou em ilações não corroboradas por elementos externos, sobretudo quando não há apreensão de arma, extração ou apreensão de aparelho celular, digitais, registros materiais ou quaisquer outras evidências independentes capazes de vincular a hipótese fática acusatória à autoria atribuída ao acusado”, frisou.
— Com informações do STJ