Da Redação
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF) a cobrir transplante de córnea negado a um paciente e a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, após a operadora alegar que o procedimento não constava em sua tabela interna de cobertura.
Negativa do plano e disputa judicial
O paciente já havia passado por transplante de córnea anteriormente e voltou a apresentar problemas de visão, com nova indicação médica para o procedimento. Ao solicitar a autorização ao plano de saúde, teve o pedido recusado.
Sem alternativa, recorreu à Justiça para garantir o tratamento e pleitear indenização pelos danos sofridos. Em primeira instância, porém, os pedidos foram integralmente negados.
O INAS-DF sustentou que o transplante não estava previsto em sua tabela interna de procedimentos. O autor, por sua vez, argumentou que a recusa era ilegal e colocava em risco sua capacidade visual, além de provocar sofrimento emocional.
O que dizem os desembargadores
Ao rever a decisão, a Turma destacou que planos de saúde de autogestão estão sujeitos às normas da saúde suplementar e não podem negar cobertura a procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O colegiado ressaltou que o transplante de córnea integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Para os magistrados, regras internas de operadoras não têm força para afastar direitos garantidos pela legislação, sobretudo quando há indicação médica expressa. O entendimento foi de que a restrição imposta pelo INAS-DF contrariava a regulamentação federal aplicável ao setor.
Dano moral reconhecido
Embora a simples negativa de cobertura nem sempre resulte em indenização automática, o colegiado identificou, neste caso, prejuízo concreto ao paciente. O segurado enfrentou risco real de perda da visão e foi obrigado a acionar o Judiciário para ter acesso a um tratamento ao qual já tinha direito.
Com base nesses elementos, a Turma condenou o plano a arcar com os custos do procedimento e a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. A decisão foi unânime e pode ser consultada no PJe2 pelo número 0713066-09.2025.8.07.0018.