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STF tem maioria para validar punição só por dolo em improbidade e derruba restrição a contratos públicos

Há 1 hora
Atualizado sexta-feira, 29 de maio de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou nesta quinta-feira (28) no julgamento das ações que questionam trechos da Lei de Improbidade Administrativa e consolidou entendimentos que alteram significativamente o alcance das sanções previstas na legislação. O Plenário formou maioria para validar parte das mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional em 2021, como a exigência de dolo para a punição, e para derrubar outros dispositivos, como a limitação das punições contratuais ao ente federativo diretamente prejudicado.

O julgamento foi suspenso e será retomado em data ainda a ser definida.A sessão desta quinta reuniu os ministros para retomar uma análise iniciada no ano passado e interrompida por pedidos de vista. A discussão envolve o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que contestam mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992). Os relatores das ações são os ministros André Mendonça (ADI 7156) e Alexandre de Moraes (ADI 7236), cujos entendimentos convergiram na maioria dos pontos analisados.

Dolo obrigatório e condutas definidas em lei

Um dos principais pontos consolidados foi a validade dos dispositivos que eliminaram a possibilidade de punição por improbidade na modalidade culposa — isto é, sem que o agente público tenha agido com intenção de cometer a irregularidade. A mudança, aprovada pelo Congresso em 2021 e agora chancelada pelo STF, representa uma virada no regime de responsabilização de servidores e gestores públicos.

O Plenário também considerou constitucional o rol de condutas que a nova redação da lei passou a prever como passíveis de sanção por violação aos princípios da administração pública. Entre os atos listados estão o uso indevido de informação sigilosa e a negativa de publicidade a atos oficiais.

A maior parte dos entendimentos foi alcançada por unanimidade. Houve divergências pontuais sobre alguns dispositivos, mas nenhuma delas obteve adesão majoritária entre os ministros, o que conferiu estabilidade às decisões tomadas até agora.

Interpretação da lei como escudo jurídico

Outro ponto relevante diz respeito à proteção do agente público que adota uma interpretação da legislação baseada em entendimentos já aceitos pela Justiça. O STF formou maioria para considerar constitucional o dispositivo que determina que não configura ato de improbidade a conduta pautada em teses jurídicas reconhecidas pelos tribunais, ainda que essas teses deixem de prevalecer em momento posterior.

A proteção, no entanto, tem limites. Para que o agente público seja beneficiado, é necessário que a interpretação adotada esteja fundamentada em entendimentos do próprio STF, de tribunais superiores ou, na ausência desses, em decisões colegiadas de tribunais de segunda instância. A simples alegação de dúvida ou erro não é suficiente para afastar a responsabilidade.

Empresas e a prova do benefício direto

No que se refere à responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoas jurídicas privadas, o STF formou maioria para declarar inconstitucional a exigência de comprovação de “benefícios diretos” como condição para a punição. Com a derrubada do dispositivo, esses agentes poderão ser responsabilizados mesmo quando não houver vantagem aparente obtida por quem participou da irregularidade.

Como exemplo prático, o entendimento alcança situações em que uma pessoa ajuda outrem a obter vantagem indevida em uma licitação pública sem receber contrapartida imediata. Ainda assim, para que haja condenação, deverá ser comprovado o dolo — ou seja, a participação consciente e intencional no ato ilícito.

Proibição de contratos deve alcançar toda a federação

O STF também derrubou o trecho da lei que permitia restringir a proibição de contratar com o poder público apenas ao órgão ou ente federativo diretamente prejudicado pelo ato de improbidade. A limitação, prevista na redação de 2021, foi considerada inconstitucional pela maioria dos ministros.

Para a Corte, não é razoável que a sanção atinja somente uma fatia da administração pública quando a irregularidade compromete os princípios que regem toda a estrutura estatal. O ministro Alexandre de Moraes foi categórico ao defender que a proibição de contratar deve alcançar os três níveis da federação: municípios, estados e União.

A decisão tem impacto direto sobre empresas e profissionais condenados por improbidade, que não poderão mais buscar contratos com outros entes públicos para contornar a punição aplicada por um determinado órgão.

Perda de cargo divide o Plenário

O julgamento foi suspenso justamente no ponto mais controverso da sessão: a discussão sobre a perda da função pública. A questão central é se a sanção deve se limitar ao cargo ocupado pelo agente no momento da irregularidade ou se pode atingir qualquer função pública exercida por ele.

Há três correntes em disputa. A primeira, liderada pelos relatores André Mendonça e Alexandre de Moraes e acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cármen Lúcia, defende que a restrição esvazia a efetividade da punição, pois o agente poderia escapar da sanção simplesmente mudando de cargo durante o processo. A segunda corrente, encabeçada pelo ministro Edson Fachin e seguida por Cristiano Zanin e Nunes Marques, sustenta que a regra deve ser mantida, sob o argumento de que o Congresso optou por uma punição proporcional ao cargo diretamente relacionado à irregularidade.

Uma terceira posição foi apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, que propõe preservar a regra, mas com a supressão de uma expressão que ele considera inconstitucional. A divergência entre as correntes impediu a formação de maioria e motivou a suspensão do julgamento, que será retomado em data ainda não anunciada.

ADI do PSB perde o objeto após mudanças na lei

Também foi analisada nesta quinta-feira a ADI 6678, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). A ação questionava dispositivos da redação original da Lei de Improbidade, que equiparava atos dolosos a situações de mera falha formal, como o atraso na prestação de contas.

O STF concluiu que a ação perdeu o objeto diante das alterações promovidas na lei em 2021, mas preservou os efeitos da medida cautelar que havia sido concedida enquanto a ação estava em vigor. O tribunal determinou ainda que esse entendimento cautelar deve ser considerado nos processos sem decisão definitiva relacionados à redação original da lei, de 1992, garantindo segurança jurídica às situações anteriores à reforma legislativa.

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