Da redação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Distribuidora e Importadora Irmãos Avelino S.A., de São Paulo (SP), que tentava obter indenização por danos morais contra uma ex-vendedora. A empresa alegava que mensagens enviadas pela funcionária em um grupo interno de WhatsApp — incluindo o uso da palavra “palhaçada” e de um emoji de palhaço — haviam atingido sua imagem institucional. Para o TST, rever a decisão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado naquela instância.
O caso teve início com uma ação trabalhista ajuizada pela própria vendedora, em outubro de 2023, na qual ela pedia o pagamento de diversas parcelas e indenização por dano moral. Segundo ela, seus superiores cobravam metas excessivas, alteravam constantemente as regras e impunham objetivos cada vez mais difíceis de atingir — obrigando-a, muitas vezes, a abrir mão do descanso entre jornadas. Para embasar suas alegações, a trabalhadora anexou ao processo as próprias mensagens trocadas no grupo de WhatsApp de sua equipe, nas quais registrava sua insatisfação com as condições de trabalho.
Empresa usou as mensagens da funcionária para pedir indenização contra ela
Ao tomar conhecimento do conteúdo das mensagens, a distribuidora adotou uma estratégia incomum: em vez de apenas se defender, apresentou pedido de reconvenção — mecanismo processual que permite ao réu exigir algo do autor dentro da mesma ação. A empresa sustentou que a vendedora havia utilizado expressões depreciativas e enviado imagens de deboche no grupo interno, o que teria lesado sua imagem corporativa.
“A empregada age nas conversas com desrespeito, expondo a empresa como se ela fosse um circo cheio de palhaços”, argumentou a distribuidora em sua peça processual. Para a empresa, o comportamento da funcionária configuraria ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, justificando a condenação da trabalhadora ao pagamento de reparação.
A tese, no entanto, encontrou resistência desde a primeira instância. A vendedora se defendeu afirmando que havia usado a expressão “palhaçada” apenas para demonstrar indignação com a prática reiterada da empresa de alterar e elevar as metas a cada momento, tornando-as inalcançáveis. Segundo ela, não houve desrespeito intencional, mas apenas a exteriorização de uma frustração legítima diante de condições de trabalho consideradas abusivas.
Juízes entenderam que mensagens não tinham gravidade suficiente para gerar indenização
O pedido de reconvenção foi rejeitado pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo. Para o juízo de primeira instância, as provas apresentadas pela empresa não demonstraram ofensa capaz de gerar dano moral indenizável. As mensagens foram classificadas como unilaterais e inconclusivas, sem xingamentos ou ataques diretos à empresa ou a qualquer pessoa. No máximo, indicavam insatisfação da trabalhadora e uma possível desorganização interna na gestão das metas — o que, por si só, não configuraria ato ilícito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve integralmente a sentença, confirmando o entendimento de que a conduta da vendedora não atingiu o patamar de gravidade necessário para justificar a condenação por danos morais. Para o tribunal regional, a livre manifestação de insatisfação em um ambiente de trabalho, ainda que crítica, não equivale automaticamente a uma ofensa indenizável.
Ao analisar o recurso da distribuidora, a Segunda Turma do TST manteve a posição das instâncias anteriores. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que chegar a uma conclusão diferente da adotada pelo TRT-2 — de que não houve gravidade suficiente na conduta da vendedora — exigiria o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado ao TST pela Súmula 126 do próprio tribunal.