Da redação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve na 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) a ação de indenização movida por um menino de 10 anos em razão da morte do pai em acidente de trabalho. O caso chamou atenção não apenas pela tragédia que vitimou um trabalhador de 30 anos eletrocutado durante uma manutenção em rede de fibra óptica, mas também pela discussão jurídica sobre onde o processo deveria tramitar — se no estado onde ocorreu o acidente ou na cidade onde a criança e a mãe residem.
O acidente aconteceu em 14 de outubro de 2021, em Brusque (SC), quando o trabalhador realizava um serviço em cabo de fibra óptica próximo a fios de alta tensão da rede elétrica pública. Ele levou um choque e faleceu, deixando um filho de quatro anos e a viúva, ambos residentes em Uruguaiana (RS). A família ajuizou ação contra a empregadora, a Unetvale Serviços e Equipamentos Ltda., sediada em Tijucas (SC), pedindo indenização por danos morais e materiais.
Disputa sobre competência territorial marcou o processo
A tramitação do caso foi marcada por um impasse sobre qual juízo teria competência para analisar o pedido. A 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana entendeu inicialmente que não tinha jurisdição sobre o caso, sob o argumento de que tanto a contratação quanto a prestação dos serviços ocorreram em Santa Catarina, estado sob a jurisdição de uma das varas do trabalho de Balneário Camboriú.
O processo foi então encaminhado para Santa Catarina, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), com sede no Rio Grande do Sul, determinou o retorno do processo a Uruguaiana. Para o TRT, a regra de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT deve ser interpretada à luz do direito fundamental de amplo acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal. O tribunal regional ponderou que obrigar a mãe e a criança a se deslocar para outro estado — arcando com despesas de passagens e alimentação — contrariaria esse direito.
A empresa recorreu ao TST questionando a decisão do TRT-4, o que levou a Quinta Turma a se debruçar sobre o fundamento jurídico adequado para resolver o conflito de competência.
TST aplicou o ECA de forma analógica para proteger a criança
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da empresa, reconheceu que, pela regra geral da CLT, a competência territorial estaria vinculada ao foro da localidade onde o empregado prestou os serviços. Contudo, o relator apontou uma distinção fundamental: neste caso, a criança e sua mãe não atuam no processo como representantes do trabalhador falecido, mas como titulares de direitos próprios — ainda que fundados em fatos relacionados ao vínculo empregatício do pai.
Diante da ausência de regra específica na CLT para situações dessa natureza, o TST aplicou de forma analógica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A legislação estabelece, para ações que envolvam interesse de crianças e adolescentes na Justiça da infância e da juventude, que a competência é do foro do domicílio da criança ou do adolescente. O mesmo raciocínio foi transposto para o caso trabalhista, garantindo que o processo permanecesse em Uruguaiana, cidade onde o menino e a mãe vivem.
Com a decisão da Quinta Turma, ficou mantida a indenização fixada pelo TRT-4: R$ 200 mil para o menino e outros R$ 200 mil para a mãe, totalizando R$ 400 mil a serem pagos pela Unetvale Serviços e Equipamentos Ltda. O valor foi arbitrado levando em conta os danos morais e materiais decorrentes da morte do trabalhador, que era o provedor da família quando faleceu, aos 30 anos.