Da Redação
Tribunal superior estabelece que profissionais do volante têm direito ao benefício mesmo sem regulamentação específica sobre atividades penosas, desde que provem exposição a condições prejudiciais à saúde
Quem passa anos atrás do volante de um ônibus ou caminhão enfrenta jornadas longas, risco constante de acidentes e desgaste físico e mental intenso. Apesar disso, esses trabalhadores encontram dificuldades para conseguir a aposentadoria especial — aquela que permite parar de trabalhar antes do tempo normal. Agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu uma importante porta para esses profissionais.
A Primeira Seção do STJ decidiu, por meio do chamado Tema Repetitivo 1.307, que motoristas de ônibus, motoristas de caminhão e também os cobradores podem sim ter suas atividades reconhecidas como especiais. A condição é que cada trabalhador prove, com laudo técnico, que esteve exposto de forma habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
O que mudou na lei ao longo dos anos
Durante muitos anos, bastava pertencer a determinada categoria profissional para ter direito à aposentadoria especial. Um motorista se aposentava mais cedo simplesmente por ser motorista. Essa lógica, porém, foi alterada em 1995, quando a Lei 9.032 passou a exigir que o trabalhador demonstrasse, de fato, ter sido exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde.
A mudança criou um problema para profissionais cujas atividades são desgastantes não por causa de agentes químicos ou biológicos, mas pela própria natureza do trabalho — o que a legislação chama de “penosidade”. A Constituição Federal e a Lei 8.213/1991 garantem a aposentadoria especial a quem exerce atividade que coloque em risco a saúde ou a integridade física, mas até hoje não existe uma lei complementar que regulamente especificamente o que é considerado trabalho penoso.
Por que o INSS negava o benefício
Com a ausência dessa regulamentação, o INSS passou a negar o pedido de aposentadoria especial para motoristas e cobradores. O argumento da autarquia era direto: se a lei não lista explicitamente a penosidade como critério válido após 1995, e se não há agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos envolvidos, não há como conceder o benefício.
Para o instituto, a lacuna legislativa funcionava como uma barreira intransponível. Na prática, isso deixa milhares de trabalhadores sem acesso a um direito que, em tese, a própria Constituição já lhes garantia.
O entendimento do STJ
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, foi na contramão do argumento do INSS. Para ele, o fato de a regulamentação da Previdência Social não mencionar expressamente as atividades penosas não significa que esses trabalhadores estão excluídos do benefício.
O ministro destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 é claro ao garantir a aposentadoria especial sempre que ficar demonstrado que o trabalhador exerceu atividade em condições de risco à saúde ou à integridade física — sem restringir essa proteção apenas aos casos de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos.
Como o trabalhador pode comprovar o direito
A decisão não significa que todo motorista terá automaticamente o benefício reconhecido. O caminho exige prova concreta: é preciso apresentar uma perícia técnica individualizada que ateste a exposição habitual e permanente a condições de desgaste à saúde.
O STJ já havia estabelecido, em julgamentos anteriores, que a perícia judicial é um instrumento válido para resolver disputas sobre atividade especial. No caso dos motoristas, fatores como risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgaste físico e mental podem ser levados em conta — mas precisam ser comprovados caso a caso, e não apenas presumidos pela profissão.
O que ainda falta para o tema avançar
A decisão do STJ representa um avanço, mas o cenário ainda é incompleto. O adicional de penosidade — diferente dos adicionais de insalubridade e periculosidade — segue sem regulamentação no Brasil. Não há norma que defina quais atividades são penosas nem qual percentual de compensação financeira deve ser pago a esses trabalhadores.
Enquanto essa lacuna persistir, trabalhadores que se sentem prejudicados precisarão recorrer à Justiça. Cabe ao juiz analisar cada situação individualmente e, se for o caso, aplicar por analogia os critérios usados para insalubridade e periculosidade — o que torna o processo mais longo e incerto para quem busca o reconhecimento do seu direito.