Da redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Prumo Engenharia Ltda. ao pagamento de R$ 30 mil a um técnico de segurança do trabalho que foi agredido com uma pedrada por um colega durante o expediente. O colegiado reafirmou o entendimento de que o empregador responde pelos atos praticados por seus funcionários no exercício do trabalho ou em razão dele, mesmo sem comprovação de culpa direta da empresa na ocorrência do episódio.
O caso tem origem em uma reclamação trabalhista na qual o técnico relatou ter sido agredido ao cumprir suas funções de supervisão. Responsável por verificar se os trabalhadores estavam aptos ao exercício de suas atividades, ele identificou que um colega compareceu ao serviço por dois dias consecutivos com o uniforme rasgado e sem a fita refletiva, item de segurança obrigatório na função. Ao perceber que o técnico comunicava a irregularidade ao encarregado, o colega pegou uma pedra do chão e desferiu um golpe no seu peito. O técnico precisou ser atendido em hospital em razão das dores, conforme registrado em boletim de ocorrência.
Ambiente hostil e rescisão indireta
Após a agressão, o trabalhador sustentou que o ambiente de trabalho se tornou insustentável, o que o levou a pedir demissão. Em sua defesa, a Prumo Engenharia não negou os fatos, mas alegou ter demitido o agressor por justa causa e argumentou que o desligamento voluntário do técnico — ocorrido dois meses depois do episódio — demonstraria que a saída não tinha relação direta com a agressão sofrida.
O argumento não prosperou nas instâncias anteriores. O juízo de primeiro grau condenou a construtora ao pagamento da indenização e converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, entendendo que a continuidade do contrato de trabalho se tornou impossível após o episódio. A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), levando a empresa a recorrer ao TST.
Responsabilidade objetiva do empregador
O relator do caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a agressão física constitui ato ilícito também na esfera civil, gerando o dever de reparação. Para o magistrado, a responsabilidade do empregador decorre diretamente do dever legal de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que inclui a prevenção de agressões físicas e verbais entre funcionários — independentemente de quem seja o autor imediato da conduta.
O ministro também rejeitou as teses defensivas da empresa. Afastou tanto a alegação de culpa exclusiva da vítima quanto o argumento de fato de terceiro, ressaltando que o agressor integrava a dinâmica do estabelecimento e era colega de trabalho do técnico. Para Godinho Delgado, não há como tratar o episódio como evento alheio à esfera de responsabilidade do empregador quando ele ocorre entre trabalhadores que convivem no mesmo ambiente produtivo.
Constituição e normas internacionais reforçam a decisão
Na fundamentação, o relator foi além da legislação trabalhista doméstica e ancorou a decisão em bases constitucionais e internacionais. Destacou que a proteção à dignidade da pessoa humana e à integridade física e psíquica do trabalhador está expressamente prevista na Constituição Federal e é reforçada pela Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que obriga os países signatários a adotar medidas concretas voltadas à segurança e à saúde no ambiente de trabalho. O número do processo é RR-1000741-48.2024.5.02.0342.