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TJDFT mantém reconhecimento de paternidade sem exame de DNA após morte do pai

Há 4 meses
Atualizado sexta-feira, 29 de maio de 2026

Da redação

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu a paternidade de uma mulher em relação ao pai já falecido. O colegiado entendeu que as provas reunidas no processo eram suficientes para confirmar o vínculo biológico, mesmo sem a realização de exame de DNA.

No processo, a autora afirmou ser filha do homem falecido e apresentou relatos e outros elementos para demonstrar a existência do vínculo. A parte ré recorreu da sentença, argumentando que as provas eram insuficientes e que o exame de DNA seria indispensável para confirmar a paternidade. O recurso foi negado.

DNA não é prova exclusiva de paternidade

Ao analisar o caso, a Turma explicou que o exame de DNA não é a única forma de comprovar a paternidade, especialmente quando a pessoa investigada já faleceu. Os desembargadores reconheceram que depoimentos testemunhais são válidos como meio de prova, mesmo quando prestados por informantes, desde que sejam coerentes e estejam em consonância com outros elementos do processo.

No caso em questão, os relatos indicaram convivência entre a autora e o falecido, reconhecimento familiar e conhecimento do pai sobre a existência da filha. O conjunto dessas informações foi considerado suficiente para confirmar o vínculo.

O colegiado também destacou que a exumação do corpo para coleta de material genético é medida de caráter excepcional e se torna desnecessária quando já existem provas adequadas nos autos.

Decisão alinhada à jurisprudência

A Turma concluiu que a sentença de primeiro grau deveria ser mantida por estar em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento consolidado nos tribunais brasileiros sobre reconhecimento de paternidade post mortem. O recurso apresentado pela parte ré foi, portanto, integralmente negado.

A decisão reforça o entendimento de que o direito ao reconhecimento da filiação não pode ser inviabilizado pela morte do suposto pai, cabendo ao Judiciário avaliar o conjunto probatório disponível. O processo tramita em segredo de justiça.

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