Por Hylda Cavalcanti
Uma prática muito comum em décadas passadas, que vez por outra volta a ser utilizada nas gestões de municípios e estados e pode levar a condenações, é a pintura de edifícios públicos com as cores consideradas da campanha do candidato à reeleição ou do candidato do atual gestor.
O tema foi discutido nesta quinta-feira (28), durante sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em julgamento que resultou na aplicação de multa ao prefeito e vice-prefeito da cidade de Baixo Gandu (ES), respectivamente, Lastênio Luiz Cardoso (MDB) e Patrick Favarato Perutti (PSB). Os dois foram condenados por prática de conduta vedada durante as Eleições 2024.
“Tudo amarelo”
O caso teve origem em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada por José Barros Neto e pelo Diretório Municipal do Partido Progressista (PP) no município. A ação apontou suposto abuso de poder político e econômico em razão da pintura de prédios e obras públicas da cidade com a cor amarela, predominante na identidade visual da campanha dos investigados.
Entre os materiais usados, há fotografias, vídeos e publicações em redes sociais que comprovam a coincidência cromática, reforçada com o próprio jingle da campanha: “aqui na cidade só tá dando amarelinho”.
Violação à Lei das Eleições
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) reformou parcialmente a decisão para reconhecer a prática de conduta vedada prevista no artigo 73 da Lei nº 9.504, de 1997, (Lei das Eleições). A Corte entendeu que houve uso indevido de bens públicos com potencial de favorecimento eleitoral.
O TRE-ES aplicou multa de 50 mil UFIRs ao prefeito e de 5 mil UFIRs ao vice-prefeito, ambos reeleitos. A UFIR (Unidade Fiscal de Referência) foi um indexador econômico criado pelo governo federal em 1991 para corrigir o valor de impostos, multas e outras obrigações com o governo
Descartado abuso de poder político
Mas na mesma decisão, o Tribunal Regional afastou a configuração de abuso de poder político, por considerar ausente gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito e justificar a cassação dos mandatos dos dois políticos.
O caso subiu para o TSE por meio de um recurso. O relator na Corte, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou pela manutenção do acórdão regional. Segundo ele, “a utilização reiterada da cor amarela em obras públicas durante o ano eleitoral, em outubro de 2024, associada à identidade visual da campanha, caracteriza conduta vedada, independentemente da comprovação de intenção eleitoral específica”.
Punição “proporcional e fundamentada”
“A fixação da multa acima do mínimo legal em relação ao prefeito reeleito mostra-se proporcional e fundamentada na elevada quantidade de prédios públicos utilizados e na maior reprovabilidade da conduta do gestor municipal. A multa aplicada, dentro dos limites legais, e devidamente fundamentada, não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, afirmou Cueva.
Por unanimidade, os ministros se posicionaram conforme o voto do relator. Com a decisão, foram mantidas as multas aplicadas, sem cassação dos diplomas. O processo julgado foi o Agravo em Recurso Especial Eleitoral (AREspE) Nº 0600785-21.2024.6.08.0007. O Tribunal não divulgou os documentos a ele relacionados.
— Com informações do TSE