Da redação
Três empregados da Gerdau Açominas S.A. conseguiram na Justiça o direito à indenização pela perda da oportunidade de obter o registro de uma patente industrial que eles próprios desenvolveram e que foi amplamente utilizada pela empresa. A decisão, proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) com base na teoria da “perda de uma chance”, mas rejeitou, por questões processuais, o pedido dos inventores de receberem compensação proporcional aos ganhos econômicos gerados pelo invento à siderúrgica.
O caso envolve a criação de um “vagonete com trolley para troca de ventaneiras”, equipamento voltado à movimentação de cargas em altos-fornos. De acordo com a descrição apresentada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), o invento permitia reduzir o tempo de substituição de ventaneiras e caixas de refrigeração, além de melhorar as condições de segurança e higiene no ambiente de trabalho — benefícios que, segundo os trabalhadores, geraram economia anual milionária à empresa.
Empresa reconheceu autoria, mas abandonou pedido de patente
A própria Gerdau reconheceu formalmente a autoria dos empregados e protocolou, em julho de 2006, um pedido de patente junto ao INPI. Dois dos trabalhadores afirmaram ainda que a empresa havia prometido contraprestação financeira após a conclusão do registro. O processo, no entanto, acabou arquivado definitivamente porque a siderúrgica deixou de pagar as anuidades exigidas pelo órgão federal.
Com o arquivamento, a invenção caiu em domínio público. Os empregados perderam não apenas a possibilidade de figurar como cotitulares da patente, mas também qualquer perspectiva de remuneração vinculada à exploração econômica do invento — apesar de o equipamento continuar sendo utilizado pela Gerdau em suas operações industriais.
A omissão da empresa, portanto, não foi apenas administrativa. Na prática, ela eliminou o reconhecimento jurídico dos inventores e extinguiu um direito que estava em vias de ser formalmente constituído, o que levou os trabalhadores a buscar reparação na Justiça do Trabalho.
TRT aplicou teoria da perda de uma chance para calcular indenização
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a conduta omissiva da Gerdau causou prejuízo concreto aos inventores ao frustrar uma chance real de obtenção da patente. O tribunal aplicou a teoria da “perda de uma chance”, segundo a qual o dano indenizável não corresponde ao valor integral do eventual lucro que a patente poderia gerar, mas à perda da oportunidade em si de alcançar esse benefício.
O cálculo da reparação levou em conta quatro fatores: a efetiva utilização do invento pela empresa; o potencial econômico e produtivo do equipamento; o prazo legal de 20 anos de vigência de uma patente; e a probabilidade de sucesso do registro junto ao Inpi. Com base nesses critérios, a indenização individual foi fixada em 33,33% do último salário de cada inventor, multiplicado por 240 meses, com redução de 50% correspondente ao percentual da chance perdida.
O método adotado pelo TRT-3 reflete uma tendência consolidada na jurisprudência trabalhista e civil brasileira: a de que a frustração de uma oportunidade séria e concreta configura dano autônomo, independentemente de se provar que o resultado favorável seria inevitável.
TST manteve condenação, mas negou compensação por lucro da empresa
Insatisfeitos com o valor fixado, os empregados recorreram ao TST sustentando que a indenização deveria considerar o proveito econômico efetivamente obtido pela Gerdau com a utilização do equipamento ao longo dos anos, e não apenas uma fração dos seus próprios salários. A tese dos inventores era a de que o invento teria gerado economia anual de grande monta à siderúrgica, valor que deveria servir de base para o cálculo da reparação.
A Sétima Turma do TST, porém, manteve integralmente a condenação fixada pelo TRT-3. O relator, ministro Cláudio Brandão, entendeu que a reparação foi corretamente baseada na teoria da perda de uma chance, uma vez que a patente nunca chegou a ser efetivamente concedida pelo Inpi. O colegiado considerou ainda que os trabalhadores não demonstraram a existência de decisões divergentes específicas sobre o mesmo tema — um dos requisitos processuais obrigatórios para o exame do recurso naquela instância. A decisão foi unânime.