Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) manteve decisão de primeira instância que autorizou a União a aplicar multas a laboratórios de análises clínicas e a uma empresa de logística e coleta de exames laboratoriais, em função de irregularidades no transporte de material biológico, considerado perigoso pela legislação vigente.
Para os desembargadores federais, os autos de infração possuem presunção de legitimidade e veracidade, não sendo suficiente a contestação sem provas robustas para anulá-los. No julgamento, realizado pela 3ª Turma do TRF 3, o colegiado considerou a conclusão da perícia técnica de enquadramento das substâncias transportadas como “infectantes e perigosas”.
Exigências de controle
A ação foi movida por empresas do setor laboratorial que buscavam anular autos de infração emitidos pela União. Segundo as autoras, o material não deveria ser classificado como perigoso porque se baseavam em normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) — que enquadrariam o conteúdo como “substância biológica de categoria B”, supostamente fora das exigências mais rigorosas de transporte.
Conforme o processo, as multas foram aplicadas, em 2015, após fiscalização que constatou falhas no cumprimento das regras de transporte rodoviário de cargas perigosas. Entre as infrações apontadas estão o “uso de embalagens sem certificação adequada, a ausência ou o preenchimento incorreto da ficha de emergência e a falta de documentação obrigatória, como o envelope de transporte”.
Decreto e resolução
As exigências estão previstas no Decreto nº 96.044/1988 e na Resolução nº 3.665/2011, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que regulamentam o deslocamento de produtos que oferecem riscos à saúde, à segurança pública ou ao meio ambiente.
Em 2022, a 1ª Vara Federal de Santo André (SP) julgou improcedente o pedido e manteve os autos de infração. As autoras recorreram ao TRF 3, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o enquadramento do material biológico transportado como produto não perigoso.
Judiciário não pode substituir avaliação
No TRF 3, o relator, desembargador federal Rubens Calixto, destacou que “o Judiciário pode revisar atos administrativos apenas quanto à legalidade, mas não substituir a avaliação técnica da administração pública quando esta está devidamente fundamentada”.
O magistrado afirmou, no seu relatório/voto, que o laudo pericial confirmou a classificação do material como perigoso à época dos fatos, afastando as alegações das empresas. Segundo ele, não foram identificadas inconsistências na perícia capazes de invalidar as conclusões técnicas.
Provas consideradas suficientes
Assim, a Turma entendeu que o conjunto de provas foi suficiente para afastar a alegação de cerceamento de defesa. O colegiado também reforçou a obrigatoriedade de cumprimento rigoroso das normas relacionadas ao transporte de materiais biológicos no Brasil, com ênfase na fiscalização e no controle sanitário e logístico dos produtos.
Por isso, em decisão unânime, a Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença, que já havia considerado válidas as autuações e condenado as empresas ao pagamento de honorários advocatícios. O processo em questão foi a Apelação Cível 0003072-66.2016.4.03.6126. Os documentos não foram divulgados pelo Tribunal.
— Com informações do TRF 3