Da redação
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma idosa de 81 anos que foi vítima do chamado “golpe do falso filho” por aplicativo de mensagens e realizou transferências bancárias indevidas. A decisão reformou sentença de primeira instância que havia negado o pedido da correntista e determinou o pagamento de R$ 64.148,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais — totalizando R$ 74.148,00.
A cliente informou que recebeu mensagens de um número desconhecido cujo remetente se passou por seu filho, alegando ter trocado de celular. Induzida ao erro, a idosa realizou, em apenas dois dias, sete transações bancárias — entre transferências via Pix e transferências eletrônicas — utilizando tanto sua conta corrente quanto a poupança. Ao perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e contestou as movimentações junto à Caixa, mas não obteve ressarcimento pela via administrativa, o que a levou a acionar a Justiça.
Banco não identificou padrão atípico nas transações, aponta relator
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Herbert de Bruyn, constatou que as transações foram realizadas pela própria titular da conta, a partir de um dispositivo previamente cadastrado e com o uso de assinatura pessoal e intransferível. Ainda assim, o magistrado entendeu que isso não eximia a Caixa de responsabilidade, uma vez que a vítima foi induzida ao erro por conduta fraudulenta de terceiro.
O relator destacou que as transações impugnadas, realizadas em curto espaço de tempo, apresentaram valores superiores ao limite diário e destoaram completamente do padrão habitual de movimentação da correntista. Apesar disso, a instituição financeira não acionou nenhum sistema capaz de identificar e bloquear as operações atípicas — falha que, segundo o desembargador, “corrobora a evidente falha na prestação de serviço.”
A ausência de mecanismos automatizados de monitoramento e bloqueio de transações suspeitas é um ponto central da decisão. Para o colegiado, cabe ao banco desenvolver e manter ferramentas capazes de detectar desvios no comportamento financeiro de seus clientes, especialmente quando os valores e a frequência das operações fogem do histórico registrado.
Responsabilidade objetiva da Caixa foi reconhecida pelo tribunal
Para os magistrados da Primeira Turma, ficou configurada a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal. O fundamento jurídico da condenação está no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que responsabiliza o fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores independentemente da comprovação de culpa, e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolida o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes em operações bancárias.
O relator acrescentou ainda um fundamento específico relacionado à condição da vítima. Citando jurisprudência do STJ, o desembargador destacou que, nos casos em que o golpe é aplicado contra idoso e há alteração relevante no padrão regular de consumo, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira por falha no dever de segurança em relação ao consumidor hipervulnerável — categoria que abrange pessoas em situação de fragilidade agravada, como idosos, que merecem proteção reforçada do ordenamento jurídico.
Dano moral foi reconhecido além do simples dissabor
O colegiado também reconheceu a configuração do dano moral, entendendo que o caso ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. O relator pontuou que, além do trauma causado pela ação ilícita e do montante subtraído, a postura da Caixa diante do ocorrido — negando o ressarcimento administrativo e obrigando a idosa a buscar reparação na Justiça — agravou consideravelmente o transtorno sofrido pela correntista.
A idosa se viu, de um dia para o outro, privada de valores depositados em suas contas bancárias e sem resposta satisfatória da instituição em que depositava sua confiança. O tribunal fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil, valor inferior aos R$ 15 mil pleiteados pela autora, mas considerado adequado pelo colegiado para reparar o sofrimento causado. A decisão foi unânime.