Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reiterou posição de que o abatimento de valores referentes a saldo negativo de banco de horas nas verbas rescisórias é lícito, quando amparado em acordo chancelado pelo sindicato da categoria. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma da Corte negou provimento a um agravo e manteve a validade do desconto feito na rescisão de um ex-empregado da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).
A história teve início durante a pandemia da Covid-19. O empregado, com mais de 60 anos, foi incluído no grupo de risco e afastado de suas atividades presenciais entre maio de 2020 e julho de 2021. Nesse período, as partes assinaram um acordo individual, com assistência do sindicato, para a instituição de um banco de horas especial, com base na Medida Provisória 927/2020 — que regulou medidas trabalhistas durante a emergência sanitária.
Desconto previsto no acordo
O documento previa que as horas não trabalhadas deveriam ser compensadas em até 18 meses, mas estabelecia que, em caso de rescisão, o saldo negativo seria descontado do acerto final. Antes do término do prazo para a compensação, o trabalhador aderiu voluntariamente a um plano de demissão voluntária, o que provocou abatimento de R$ 15,7 mil em sua rescisão.
O profissional ajuizou reclamação pedindo a devolução da quantia. Conforme argumentaram seus advogados, o saldo negativo foi gerado por vontade exclusiva da empresa, que determinou o seu afastamento, e solicitou a anulação do acordo. A CET, por sua vez, afirmou que o ajuste foi lícito e assinado com a concordância expressa do trabalhador e de sua entidade sindical, sendo uma medida para proteger a saúde do empregado.
Validade sindical
A 77ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou o pedido improcedente, atestando a validade do desconto. Inconformado, o autor da ação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) — que abrange a Grande São Paulo e o interior paulista), mas o regional manteve a sentença.
Para os desembargadores trabalhistas, “a dedução respeitou o limite máximo de um mês de remuneração estipulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O caso chegou ao TST após um recurso ter seu seguimento negado por decisão monocrática.
Iniciativa do próprio trabalhador
O caso subiu para o TST, onde o relator, ministro Breno Medeiros, confirmou a decisão que beneficiou a CET. O magistrado explicou que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do próprio trabalhador, por meio da adesão ao programa de demissão, e que não havia qualquer indício de vício de consentimento na assinatura do documento que autorizou a dedução.
“Diante desse cenário fático, ocorrido durante a pandemia, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula n° 126/TST, e do registro efetuado pelo TRT no sentido de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregado — adesão a PDV, o desconto nas verbas rescisórias atendeu ao preconizado no acordo individual por ele subscrito com a assistência sindical, sem registro de qualquer vício de consentimento, não se vislumbra ofensa direta aos dispositivos constitucionais elencados”, avaliou o relator.
Assistência da representação
Medeiros acrescentou, ainda, que o termo de rescisão foi assinado com a assistência da representação profissional e sem o registro de ressalvas quanto ao valor retido pela companhia.
Assim, a 5ª Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo. O processo em questão foi o Agravo em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (Ag-AIRR) Nº 1000391-51.2023.5.02.0033.
— Com informações do TST