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TST mantém justa causa de atendente que aplicou descontos indevidos na conta do marido

Há 3 meses
Atualizado sexta-feira, 29 de maio de 2026

Da redação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por unanimidade, o recurso de uma assistente de relacionamento da Telefônica Brasil S.A. que havia sido dispensada por justa causa após lançar descontos indevidos na conta telefônica do próprio marido. A decisão manteve a penalidade aplicada pela empresa por violação das normas internas de conduta.

A trabalhadora foi desligada em maio de 2020 sob a acusação de mau procedimento. Segundo a Telefônica, o setor responsável pelo monitoramento dos atendimentos identificou três ajustes não justificados na fatura do marido da funcionária, no valor de R$ 27,99 cada — conduta expressamente proibida pelo código de conduta e ética da companhia.

Funcionária alegou ausência de prejuízo à empresa

Na ação trabalhista em que buscava reverter a punição, a assistente argumentou que a falta não era grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Ela sustentou que, como assistente de relacionamento, tinha autonomia para aplicar descontos em faturas sem autorização de supervisor. Também alegou que a empresa não demonstrou prejuízo financeiro concreto e que demorou três meses para efetuar a dispensa.

A tese, no entanto, não prosperou nas instâncias anteriores. O juízo de primeiro grau concluiu que os fatos foram devidamente comprovados e que a própria trabalhadora admitiu ter assinado e tomado conhecimento do código de conduta no momento da admissão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença e acrescentou que, independentemente do baixo valor dos descontos, a funcionária não tinha atribuição para concedê-los. Para o TRT, a ausência de demonstração de prejuízo financeiro era irrelevante para a validade da justa causa.

TST rejeita argumento de falta de imediatidade

No TST, a assistente insistiu no argumento da falta de imediatidade — tese segundo a qual o longo intervalo entre a conduta e a dispensa descaracterizaria a justa causa. O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, verificou, porém, que o precedente apresentado pela trabalhadora para demonstrar divergência de entendimento não tratava da mesma premissa fática, requisito exigido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para esse tipo de recurso.

Com isso, o recurso não foi conhecido, e a dispensa por justa causa foi definitivamente mantida. A decisão foi unânime pela Primeira Turma.

O caso reforça o entendimento de que o uso indevido de prerrogativas funcionais em benefício próprio ou de familiares configura quebra de confiança suficiente para embasar a dispensa por justa causa, mesmo quando o valor envolvido é considerado baixo.

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