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Martelo de madeira ao lado do código

STJ: Premeditação de crime pode justificar valoração negativa da culpabilidade, mas não é essencial

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

A premeditação de um crime pode justificar a valoração negativa da circunstância da culpabilidade na dosimetria (cálculo) da pena. Entretanto, para que não se configure bis in idem (termo em latim que representa a dupla punição pelo mesmo fato, o Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, para incidir sobre a culpabilidade, a premeditação não deve ser parte essencial ou intrínseca ao tipo penal, nem pressuposto para a aplicação de circunstância agravante ou qualificadora.

O entendimento foi consolidado pelos ministros da 3ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial (Resp) Nº 2.174.008, sobre o tema. Os magistrados integrantes da Seção também fixaram que o aumento da pena-base pela premeditação não pode ser automático, sendo necessária fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

Para o relator dos processos julgados no Tribunal, o desembargador federal convocado Otávio de Almeida Toledo, o Código Penal não prevê, de forma expressa, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena.

Avaliação das circunstâncias

“Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as turmas de Direito Penal do STJ no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no Código Penal”, afirmou ele, no seu relatório/voto.

O desembargador enfatizou que “a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de maior reprovação em torno da premeditação na análise da culpabilidade”. Motivo pelo qual, nessas hipóteses, admite-se que o autor do crime levou tempo suficiente para refletir sobre a conduta criminosa e, mesmo assim, optou por seguir adiante no cometimento do delito.

Caso a caso

De acordo com o relator, a premeditação não é obrigatória para caracterizar o tipo penal. Assim, a ocorrência de bis in idem deve ser verificada caso a caso, bem como o desvalor a ser atribuído à premeditação em cada contexto. 

Mas “a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta”, explicou Toledo. 

O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece que a decisão adotada pelo STJ passe a valer para todos os processos sobre o tema em tramitação nos Tribunais do país.

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