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Ministra Liana Chaib, do TST

Tentativa de burlar normas de segurança é violação a direitos transindividuais dos trabalhadores, decide TST

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a tentativa deliberada de burlar normas de segurança por parte de empresas,  configura violação aos direitos transindividuais dos trabalhadores.

Assim, o TST reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo decorrente da elaboração fraudulenta de um inventário de riscos ocupacionais e condenou uma metalúrgica e a empresa responsável pelo laudo ao pagamento de indenizações no valor total de R$ 500 mil. 

O entendimento dos magistrados da Corte foi de que não houve preocupação com a regularização do ambiente laboral.

Ação deliberada

Os magistrados da 2ª Turma, responsáveis pelo julgamento do Recurso de Revista (RR) Nº 0000902-60.2022.5.09.0242 consideraram que tanto a conduta da metalúrgica como da empresa responsável pelo laudo demonstrou tentativa deliberada de burlar normas de segurança.

O caso partiu, na origem, de um acidente observado em 2020, no qual um trabalhador caiu de altura de cerca de dez metros enquanto realizava a troca de telhas em um galpão industrial, vindo a falecer. 

O serviço foi prestado durante o feriado, sem vínculo formal de emprego, o que motivou a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). 

Gerenciamento de riscos

Dois anos depois, no curso do inquérito, conforme consta nos autos, foi apresentado ao MPT um Programa de Gerenciamento de Riscos acompanhado de inventário ocupacional elaborado por empresa contratada. 

O documento informava a realização de visita técnica ao local, que não ocorreu, como confirmou uma das profissionais responsáveis durante depoimento. 

Além disso, as medições utilizadas sequer foram feitas no ambiente da ocorrência, mas sim em outra obra, cuja identidade não foi esclarecida. 

Dano moral coletivo

Constatada a falsidade ideológica do laudo por parte do MPT, o juízo de 1ª instância reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenizações às rés. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), afastou a condenação ao entender que se tratava de ato isolado, sem grave repercussão social ou demonstração de conduta reiterada.

De acordo com a relatora do processo no TST, ministra Liana Chaib, “é fundamental considerar que uma multa ou indenização por dano moral não é capaz efetivamente de pagar o preço pelo risco a acidentes e a um meio ambiente de trabalho impróprio a que foram submetidos os trabalhadores empregados pela ré”. 

A relatora destacou, ainda, que o dano não pode passar sem reparação e sem punição, sendo dever desta Justiça especializada determinar tal condenação a título punitivo-pedagógico.

-Com informações do TST

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