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UTI de hospital público

TRF 4 condena hospital a indenizar família de mulher que teve seis infecções enquanto estava internada

Há 4 meses
Atualizado terça-feira, 16 de junho de 2026

Da Redação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) condenou um hospital a indenizar a família de uma mulher que contraiu seis infecções hospitalares enquanto estava internada. Depois da contaminação, ela teve uma parada cardiorrespiratória, ficou em estado vegetativo por 14 anos e morreu no curso do processo.

No processo, a família afirmou que em abril de 2009, aos 31 anos, ao dar entrada no hospital com dores e sangramentos, a mulher foi diagnosticada com abscesso tubo-ovariano — uma infecção grave nas tubas uterinas e nos ovários — e foi internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Depois de passar por uma cirurgia, ela contraiu a sepse.

Sequelas neurológicas

Segundo a família, a infecção resultou em uma parada cardiorrespiratória, na qual a paciente não foi atendida por 20 minutos, adquirindo, posteriormente, sequelas neurológicas graves que a deixaram em estado vegetativo irreversível.

Os autores da ação também ressaltaram que o hospital em que a mulher estava internada, que presta serviços públicos, foi alvo de intervenção federal devido a muitos casos de sepse e que notícias da época denunciaram o “caos higiênico e de pessoal”, assim como surtos de superbactéria.

Objetivamente responsável

Ressaltaram, por meio dos advogados, que o hospital foi objetivamente responsável pelo quadro de saúde da mulher e pediram pensão vitalícia para a paciente e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes à família.

O pedido foi negado em primeira instância em função do entendimento de que não teria sido comprovado que a conduta do hospital foi responsável pelo estado de saúde da paciente. E, portanto, a instituição não poderia ser condenada pelo dano. Foi quando o caso subiu para o TRF 4. 

Danos a terceiros

A família recorreu, alegando que a falha na prestação do serviço do hospital foi responsável pela contração das infecções. O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, destacou no seu voto o artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual, “os prestadores de serviços públicos têm responsabilidade civil sobre os danos causados a terceiros”.

O magistrado ressaltou a chamada ‘Teoria do Risco Administrativo’ — que estabelece que quando a administração pública causa um dano a um terceiro, o dever de indenizar surge independentemente de comprovação de culpa ou dolo do agente público.

Jurisprudência do STJ

No caso em análise, segundo o entendimento do relator, a falha do hospital foi estrutural e organizacional, resultando na contaminação da paciente e, posteriormente, no seu quadro vegetativo irreversível. Carlos Lenz também apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre eventos semelhantes é de que a existência de infecção hospitalar representa, por si só, falha na prestação do serviço.

“Nesse contexto, se de um lado a infecção hospitalar constitui risco inerente à realização de todo e qualquer procedimento médico, como atestou o perito e o hospital réu, é certo também afirmar que a sua ocorrência — sobretudo no caso em que se confirmaram seis infecções em curto período de tempo —, configura defeito do serviço médico-hospitalar capaz de ensejar o dever de indenizar”, frisou, no seu relatório.

Danos materiais 

O magistrado também afirmou que, segundo o artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão e ofensa à saúde, o responsável deve indenizar a vítima pelos prejuízos causados pelo tratamento médico até o fim da recuperação, além de outros eventuais prejuízos. Ele fixou indenização por danos materiais relativos à cama hospitalar, cadeira de rodas para banho e colchões em R$ 1.370 mil.

Como a mulher ficou de cama por quase quinze anos, ela perdeu sua capacidade de trabalhar e tem direito aos lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 

Pensão mensal

O desembargador determinou que o montante deve corresponder a uma pensão mensal (artigo 950 do Código Civil) de um salário mínimo desde o evento danoso até a sua morte e deve ser pago de uma só vez ao seu único filho.  Depois da morte, ele também deve continuar recebendo a pensão até completar 25 anos.

Já a mãe da mulher, que deixou de trabalhar para cuidar da filha, deve receber um salário mínimo mensal correspondente ao tempo transcorrido desde o evento danoso até o óbito. 

Decisão por maioria

Diante da responsabilidade objetiva do hospital, o magistrado fixou indenização por danos morais de R$ 100 ao pai, R$ 100 mil à mãe, R$ 200 mil ao filho, R$ 80 mil ao então marido da mulher e R$ 200 mil à falecida.

Além disso, ele fixou indenização de R$ 30 mil pelos danos estéticos causados pelo estado vegetativo. O colegiado decidiu, por maioria, dar provimento à apelação. O processo, de Nº 5070944-03.2018.4.04.7100 não teve os documentos na íntegra divulgados pelo TRF 4, somente o voto do relator e a decisão.

— Com informações do TRF 4

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