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STJ reduz pena de réu que confessou homicídio em acidente náutico com barco sem habilitação

Há 2 meses
Atualizado terça-feira, 16 de junho de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena de um homem condenado por homicídio simples e lesão corporal após reconhecer que sua confissão — mesmo qualificada, ou seja, acompanhada de tese defensiva — configura atenuante legal, e que a idade da vítima não agrava automaticamente as consequências do crime.

Acidente com embarcação resultou em morte e lesão corporal

O caso envolve Vanderlei de Oliveira Alves, condenado pelo Tribunal do Júri de São Paulo por conduzir uma embarcação de forma perigosa, sem a habilitação náutica exigida, causando a morte de uma pessoa e ferimentos em outra.

Conforme apurado nos autos, o réu não possuía carteira de arrais amador na data do acidente. O documento só foi emitido em maio de 2017, após o crime, e ele próprio admitiu a ausência da habilitação ao depor na delegacia.

Defesa pediu anulação do júri e revisão da pena

A defesa recorreu ao STJ com dois pedidos principais: a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, por suposta contradição com as provas dos autos, e a revisão da dosimetria da pena, contestando a forma como a pena-base foi calculada.

O argumento de anulação foi rejeitado. Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, havia lastro probatório suficiente para sustentar o veredicto condenatório, incluindo depoimentos da vítima sobrevivente e de testemunha. A revisão desse conjunto de provas é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Idade da vítima não justifica agravamento da pena

Na análise da dosimetria, o STJ discordou parcialmente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia mantido o agravamento das consequências do crime com base na “tenra idade” da vítima — que tinha 19 anos.

Para o relator, 19 anos não configura tenra idade para fins de majoração penal. O STJ já firmou entendimento, em outros julgados, de que a juventude da vítima só autoriza o desvalor nas consequências quando há elementos concretos que tornem o fato mais grave — o que não ficou demonstrado no caso.

Confissão qualificada também atenua a pena, decide STJ

O ponto mais relevante da decisão foi o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. O TJ-SP havia negado o benefício por considerar que Vanderlei, ao admitir a autoria, sustentou que agiu de forma culposa — e não com dolo — o que, para aquele tribunal, impedia o reconhecimento da confissão integral.

O STJ afastou esse entendimento com base no Tema 1.194, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A corte já pacificou que a confissão, ainda que qualificada ou parcial, é suficiente para atenuar a pena. A atenuante deve ser aplicada em menor proporção nesses casos, mas não pode ser simplesmente ignorada.

Pena final é reduzida para menos de sete anos

Com o afastamento da valoração negativa das consequências e o reconhecimento da atenuante, o STJ reformulou o cálculo. A pena-base foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão. Sobre esse valor, aplicou-se a redução de 1/12 pela confissão espontânea qualificada, resultando em pena final de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.

A decisão foi unânime entre os ministros da Sexta Turma. O processo tramita sob o número REsp 2.235.745/SP.

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