Da Redação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma cuidadora de Campinas tem direito às normas previstas na convenção coletiva da categoria dos trabalhadores domésticos, afastando o entendimento de que empregadores domésticos estão fora do alcance da negociação coletiva por não exercerem atividade lucrativa.
Trabalhadora atuou por dez meses sem carteira assinada
A cuidadora trabalhou por dez meses na residência de uma família em Campinas, sem registro em carteira, e foi dispensada sem justa causa. Na ação trabalhista, pediu o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas rescisórias e a aplicação das cláusulas da convenção coletiva da categoria.
Entre os direitos pleiteados estavam estabilidade para gestante, piso salarial, adicional noturno, horas extras e o pagamento de multas pelo descumprimento dessas cláusulas pelas antigas empregadoras.
Instâncias anteriores negaram aplicação da convenção coletiva
A 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu o vínculo empregatício, mas rejeitou a incidência das normas coletivas. O fundamento foi o de que o empregador doméstico não exerce atividade lucrativa e, portanto, não integra categoria econômica para fins de negociação coletiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve essa interpretação. A questão chegou ao TST por meio de recurso da trabalhadora.
TST adota interpretação ampla de “interesse econômico”
No TST, a ministra Liana Chaib conduziu o voto favorável à trabalhadora, adotado por unanimidade pelo colegiado. A relatora destacou que, após a Emenda Constitucional 72/2013 — conhecida como PEC das Domésticas —, a Constituição Federal passou a assegurar expressamente o direito à negociação coletiva para os trabalhadores domésticos.
Diante disso, a interpretação restritiva do conceito de “interesse econômico” previsto no artigo 511 da CLT, usada para excluir empregadores domésticos da negociação coletiva, não se sustenta constitucionalmente. Para a ministra, o bem-estar proporcionado ao empregador e a maior disponibilidade para atividades produtivas representam ganho econômico indireto, suficiente para caracterizar o interesse econômico exigido pela norma.
Vulnerabilidade histórica da categoria pesou na decisão
A ministra Liana Chaib também destacou a importância de considerar a trajetória histórica das trabalhadoras domésticas — categoria majoritariamente composta por mulheres, especialmente mulheres negras, sujeitas à sobreposição de desigualdades de gênero, raça, pobreza e baixa escolaridade.
Esse acúmulo de vulnerabilidades, segundo a relatora, explica a proteção normativa insuficiente que historicamente marcou essa categoria. A decisão também se apoia na Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho, que assegura o direito à negociação coletiva às trabalhadoras domésticas.
Tema ainda divide as turmas do TST
A matéria, porém, está longe de ser pacífica no tribunal. Em outubro de 2025, a Oitava Turma do TST absolveu um empregador doméstico de São Paulo de pagar diferenças salariais a um caseiro com base em convenção coletiva, por não reconhecer o empregador doméstico como integrante de categoria econômica.
A divergência entre as turmas indica que o tema deverá ser levado à apreciação de um colegiado maior do TST para uniformização do entendimento. O processo tramita sob o número RRAg-0011434-87.2022.5.15.0093.