Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu dano moral causado a uma gerente do Itaú Unibanco após a empresa divulgar, por e-mail, rankings de produtividade que expunham publicamente o desempenho de cada empregado — prática que a 6ª Turma classificou como abuso do poder diretivo.
Funcionária relatou ambiente de pressão constante
A bancária trabalhou no grupo Itaú entre 2003 e 2016 e, ao deixar a empresa, ajuizou ação trabalhista em junho daquele ano. Na reclamação, ela descreveu um ambiente marcado por cobranças excessivas e situações constrangedoras promovidas por seu superior hierárquico.
Entre as condutas relatadas, estava o envio sistemático de e-mails com listas de desempenho que classificavam os empregados por produtividade. Segundo a gerente, esse tipo de exposição era expressamente vedado pela convenção coletiva da categoria.
Decisões anteriores não reconheceram o dano
O pedido de indenização foi negado tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Para o TRT, as provas apresentadas pela trabalhadora não eram suficientes para comprovar as ofensas sistemáticas descritas.
O tribunal regional ainda argumentou que os rankings atingiam todos os empregados, e não apenas a gerente — o que, na avaliação daquele colegiado, enfraquecia a tese do dano individual. A conduta do superior também foi enquadrada pelo TRT como exercício regular do poder de direção da empresa.
TST reforma decisão e reconhece abuso
Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, a ministra Kátia Arruda, relatora do caso, estabeleceu uma distinção fundamental entre as duas causas do pedido de indenização: o tratamento ríspido do chefe e a divulgação dos rankings.
Em relação ao comportamento do superior, a ministra reconheceu que não havia registros suficientes no acórdão regional para embasar a condenação. Já a publicação das listas foi considerada fato comprovado — e, para a relatora, uma prática abusiva que ultrapassa os limites do respeito à dignidade dos trabalhadores.
Alcance coletivo agrava, não atenua, a conduta
Um ponto central da decisão foi a inversão do argumento utilizado pelo TRT. A ministra Kátia Arruda sustentou, conforme registrado no acórdão, que o fato de as listas envolverem todos os empregados não afasta o dano moral — pelo contrário, pode configurar um agravante, pois caracterizaria, em tese, dano moral coletivo.
A lógica aplicada pelo TST é de que a responsabilização do empregador exige apenas a prova dos fatos que motivam o pedido, não a demonstração direta do sofrimento causado. A decisão foi unânime entre os integrantes da 6ª Turma.
Indenização fixada em R$ 5 mil
O Itaú Unibanco e a Fundação Saúde Itaú foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais à ex-funcionária. O processo tramita sob o número RR-1001166-22.2016.5.02.0032.
A condenação reacende o debate sobre os limites do poder diretivo nas relações de trabalho e sobre o uso de métricas de desempenho como instrumento de pressão. Rankings que expõem publicamente a produtividade individual podem violar convenções coletivas e ferir a dignidade dos empregados — independentemente de atingirem um ou todos os trabalhadores do setor.