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TJDFT mantém condenação por suspensão indevida de água em residência de idosos

Há 3 meses
Atualizado terça-feira, 2 de junho de 2026

Da Redação

Tribunal confirma decisão que reconheceu cobrança abusiva e corte ilegal do serviço em imóvel habitado por casal de idosos, um deles com doença neurológica grave

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a condenação de uma concessionária de água que cobrou valor excessivo em fatura e suspendeu indevidamente o fornecimento do serviço em uma residência habitada por um casal de idosos. A decisão, proferida pela 6ª Turma Cível, manteve integralmente a sentença da 1ª Vara Cível de Sobradinho.

Fatura com consumo fora do padrão gerou ação judicial

O problema começou quando o morador recebeu a conta de água referente a outubro de 2024 com um consumo muito acima do habitual, sem que nada tivesse mudado na rotina da casa. Sem explicação plausível para a diferença, o consumidor acionou a Justiça. Ele negou qualquer vazamento interno e destacou que a interrupção do fornecimento impôs condições degradantes ao casal — ambos idosos, sendo um deles portador de doença neurológica grave.

A concessionária, em sua defesa, alegou que o hidrômetro estava devidamente certificado e em conformidade com as normas técnicas. Argumentou ainda que o aumento no consumo poderia ser explicado por um possível vazamento nas instalações internas do imóvel, cuja responsabilidade seria do próprio usuário, e negou que o caso configurasse dano moral indenizável.

Tribunal exige prova técnica, não apenas alegação

Ao examinar o recurso, a 6ª Turma foi direta: não basta à concessionária declarar que o medidor estava correto — ela precisaria apresentar laudo técnico conclusivo que comprovasse, de fato, a origem do consumo atípico. Como isso não ocorreu, a cobrança não encontrou respaldo jurídico. O colegiado observou que houve apenas uma tentativa de vistoria, sem resultado que indicasse vazamento interno no período contestado.

A relatora do caso destacou que, em regra, a simples interrupção do serviço por inadimplência não gera dano moral. No entanto, o cenário dos autos era diferente: tratava-se de serviço público essencial, cortado de forma prolongada e injustificada, em uma residência de idosos em situação de vulnerabilidade. Para o tribunal, essa combinação de fatores configurou violação relevante aos direitos da personalidade dos moradores.

Condenação mantida: R$ 300 em danos materiais e R$ 5 mil em danos morais

Com esse entendimento, a Turma manteve a condenação em sua totalidade. A concessionária deverá pagar R$ 300 a título de danos materiais — valor correspondente à cobrança indevida — e R$ 5 mil de indenização por danos morais, em razão do sofrimento causado ao casal pelo corte irregular do abastecimento.

A decisão reforça um princípio importante para os consumidores: quando há controvérsia sobre consumo atípico, o ônus de provar a regularidade da cobrança é da empresa prestadora do serviço, não do usuário.

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