Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (18) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125, um caso de acusação de estupro. O processo discute até que ponto a forma de produção de provas em juízo pode violar a dignidade, a honra e a intimidade da vítima, e tem repercussão geral reconhecida, o que significa que a tese a ser fixada orientará decisões semelhantes em todo o país.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, classificou a audiência em que Mariana foi ouvida como “humilhante”, “vergonhosa” e “criminosa”, e votou pela anulação das sentenças, da audiência e de todos os atos processuais subsequentes. Durante a sessão, o ministro exibiu o vídeo da audiência e criticou duramente a postura dos operadores do Direito envolvidos, apontando conduta omissiva do advogado, do juiz e do membro do Ministério Público.
Vitimização secundária e cultura de culpabilização da vítima
Para Moraes, as gravações de audiências tornadas públicas ao longo dos anos comprovam a existência de uma cultura de vitimização secundária de vítimas de crimes sexuais. O ministro criticou a transformação da vítima em suposta indutora do agressor, prática que atribui ao comportamento ou à vestimenta da mulher a responsabilidade pelo crime sofrido.
O relator afirmou que, em crimes de violência sexual, a palavra da vítima deve ter peso maior no processo. Para ele, o depoimento de Mariana Ferrer foi viciado pelas ofensas sofridas durante a audiência, tornando inválida a prova colhida naquele ato. “Houve um tratamento cruel, desumano, com total anuência do promotor”, declarou, acrescentando que houve violação concreta à dignidade, à privacidade e à integridade psicológica da vítima.
Tese proposta pelo relator e adesão de ministros
Com base nesses fundamentos, Moraes declarou a prova colhida na audiência como ilícita e propôs a seguinte tese de repercussão geral: são inadmissíveis e consequentemente nulas as provas resultantes de desrespeito, comissivo ou omissivo, aos direitos fundamentais da vítima — notadamente sua dignidade e honra — pelos magistrados e demais atores processuais durante a realização de atos instrutórios nos processos por crimes sexuais, bem como todas as demais provas e atos processuais que delas derivarem.
O relator ainda determinou o retorno do caso ao tribunal de origem com a substituição legal do juiz e do membro do Ministério Público que participaram da audiência questionada. O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto e sugeriu a suspensão da prescrição no caso, proposta que foi acatada por Moraes. O ministro Nunes Marques também seguiu o entendimento do relator. O julgamento foi suspenso e será retomado após o intervalo regimental.
O caso: empresário absolvido após audiência marcada por ofensas
O réu, o empresário André de Camargo Aranha, foi denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina por ter supostamente drogado e estuprado Mariana Ferrer em 2018, em uma boate em Jurerê Internacional (SC). Ele foi absolvido por falta de provas. No recurso ao STF, Mariana narra que, durante a audiência em que prestou depoimento, foi alvo de sarcasmo, ironia, ofensas, humilhações e insinuações sexuais do advogado de defesa do acusado, sem qualquer intervenção do juiz, do promotor ou do defensor público.
O advogado de Mariana, Júlio Cezar Ferreira da Fonseca, sustentou que a vítima também foi alvo de insinuações de que estaria usando o caso para ganhar fama nas redes sociais. Em determinado momento da audiência, o advogado do acusado chegou a afirmar que não gostaria de ter uma filha “daquele nível”. Para o defensor de Mariana, tais manifestações extrapolam qualquer contexto jurídico de defesa e de contraditório ético. “Estamos diante de um ataque gratuito e perverso contra uma vítima de crime sexual que chegou ao ponto de implorar por respeito”, afirmou.
Defesa alega irretroatividade da lei e ausência de impacto na absolvição
A advogada do empresário, Dora Cavalcanti, argumentou que a Lei 14.245/2021, criada para proteger vítimas e testemunhas contra constrangimentos durante audiências, é posterior aos fatos discutidos no processo e foi motivada justamente pela repercussão do caso concreto. Por essa razão, sustentou que a norma não pode retroagir para produzir efeitos sobre o julgamento em questão.
A defesa invocou ainda o artigo 566 do Código de Processo Penal, que impede a declaração de nulidade de ato que não tenha impacto na fundamentação da decisão absolutória. Segundo a advogada, o empresário foi absolvido com base em prova pericial técnica que afastou a alcoolemia e a intoxicação da vítima, em imagens de câmeras de segurança e nos relatos de testemunhas de acusação e defesa — elementos independentes do depoimento contestado. O julgamento será retomado com os votos dos demais ministros.