Da Redação
Tribunal afastou cobrança de horas extras de empresa que operava em escala 12×36 com base em acordo sindical
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que normas coletivas podem alterar a jornada legal dos bombeiros civis. Com isso, afastou a condenação da Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília ao pagamento de horas extras a um trabalhador que cumpria escala de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso. Para o colegiado, o acordo firmado entre sindicato e empresa é válido e deve ser respeitado.
O que o bombeiro pedia na Justiça
O trabalhador atuava no Aeroporto Internacional de Brasília e argumentou que a escala 12×36 violava a lei que regula a profissão — a Lei 11.901/2009, que fixa em 36 horas semanais o limite da jornada dos bombeiros civis. Por conta do formato da escala, ele alternava semanas com 36 e 48 horas de serviço. Com base nisso, pedia o pagamento de 24 horas extras por semana.
A empresa se defendeu dizendo que o acordo coletivo da categoria previa exatamente essa escala e autorizava a compensação ou o pagamento das horas que ultrapassassem o limite semanal. Segundo a Inframerica, todas as horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas conforme o combinado.
Como as instâncias anteriores decidiram
A 20ª Vara do Trabalho de Brasília deu razão ao bombeiro e condenou a empresa a pagar todas as horas trabalhadas acima da 36ª semanal ao longo de todo o contrato, com adicional de 50% e reflexos em férias, 13º salário e aviso-prévio. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, manteve a condenação. Foi então que a Inframerica recorreu ao TST.
Por que o TST decidiu diferente
O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a Primeira Turma já tem posição consolidada sobre o tema: normas coletivas aplicáveis a bombeiros e brigadistas são válidas e devem ser respeitadas. Acordos coletivos têm respaldo na Constituição Federal e permitem que as condições de trabalho sejam adaptadas às especificidades de cada categoria — inclusive com regras diferentes das previstas em lei, desde que não sejam violados direitos fundamentais dos trabalhadores.
O entendimento também encontra apoio no Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Tema 1.046, a corte definiu que o negociado entre sindicatos e empregadores pode prevalecer sobre o que está na lei, com uma condição: não é permitido suprimir direitos ligados à dignidade ou às condições mínimas de trabalho. Como a escala 12×36 estava prevista em norma coletiva válida e não feria direitos indisponíveis, a turma do TST reformou as decisões anteriores e afastou a condenação. A decisão foi unânime.
O que essa decisão significa na prática
O caso reforça um princípio que o TST e o STF vêm aplicando de forma crescente: a negociação coletiva tem força jurídica para criar regras específicas para determinadas categorias, mesmo quando a lei estabelece limites diferentes. Para os bombeiros civis, isso significa que a escala 12×36 — amplamente utilizada na categoria — pode ser adotada legalmente quando prevista em acordo ou convenção coletiva, sem gerar automaticamente o direito a horas extras.