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Ministro Humberto Martins, do STJ, durante sessão

STJ considera possível credor de empréstimo garantido por alienação fiduciária optar por executar dívida inteira

Há 6 meses
Atualizado quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na terça-feira (02/02), que é possível aos credores que concedem empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel, não pagos, entrar diretamente na Justiça para executar a dívida inteira, desde que o contrato seja um título executivo válido.

Empréstimos garantidos por alienação fiduciária, são aqueles casos em que um bem fica vinculado como garantia para o pagamento da dívida. E, em geral, esses imóveis são tomados, caso os empréstimos não sejam pagos, e levados a hasta pública (leilão judicial), para que depois seja pago o valor devido.

Durante julgamento realizado na 3ª Turma do STJ, o colegiado considerou que os credores, se preferirem, poderão entrar diretamente na Justiça para executar a dívida inteira.

Não se aplica Súmula 176

Os ministros também entenderam que nesses tipos de casos não se deve aplicar, de forma automática a Súmula 176, da Corte,  para anular cláusulas que utilizam a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (taxa CDI) como referência para os juros remuneratórios, por de se tratar de um índice definido pelo mercado e amplamente empregado em contratos bancários.

Para o relator do processo no Tribunal,  ministro Humberto Martins,  o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o credor fiduciário não está obrigado a promover a execução extrajudicial antes de ajuizar cobrança judicial.

“O credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóveis não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade”, afirmou o magistrado, no seu relatório/voto.

Precedente da própria Turma

Martins chegou a citar  precedente da própria turma, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a existência da garantia fiduciária em nada modifica o direito do credor de escolher a via judicial.

“A opção pela execução judicial, longe de prejudicar o devedor, amplia o contraditório, pois permite embargos e produção de provas, o que não ocorre no procedimento extrajudicial”, enfatizou o relator.

Mudada decisão do TJSP

Com a decisão, os ministros da Turma mudaram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O TJSP extinguiu, em um caso referente a contratos firmados entre uma instituição financeira, garantidos por alienação fiduciária de imóvel, a execução sob o fundamento de que o credor deveria, antes, seguir o rito específico da lei 9.514/97 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário): consolidar a propriedade do imóvel e levá-lo a leilão, cobrando eventual saldo remanescente apenas depois.

Henrique Martins afirmou que o  TJSP aplicou indevidamente a Súmula 176. De acordo com o ministro, “o enunciado tratava da taxa divulgada como índice de referência em hipóteses específicas, não se confundindo com o CDI amplamente utilizado no mercado bancário”.

O ministro citou o Recurso Especial (REsp) Nº 1.781.959, julgado pela Corte, no qual o STJ reconheceu que a taxa DI não é abusiva. Uma vez que, conforme explicou: “é definida pelo mercado, não se sujeita a manipulações unilaterais, pode ser utilizada como parâmetro contratual em operações bancárias. Assim, concluiu que não há nulidade automática na adoção do CDI como indexador de juros remuneratórios”. O recurso julgado nesta tarde foi o REsp Nº 1.978.188.

— Com informações do STJ

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