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Fachada do prédio do STF em Brasília

STF define regras sobre inelegibilidade de chefes substitutos do Executivo

Há 6 meses
Atualizado quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta quarta-feira (26) o julgamento que estabelece os critérios para que a substituição temporária de chefe do poder Executivo não configure inelegibilidade prevista na Constituição Federal. A decisão, tomada por maioria em outubro, analisou o caso de um prefeito paraibano que ocupou o cargo por apenas oito dias antes de ser reeleito. Agora, os ministros definirão o prazo máximo de permanência no cargo e fixarão a tese de repercussão geral que servirá de parâmetro para todos os casos similares no país.

O julgamento tem origem no Recurso Extraordinário (RE) 1355228, que contesta decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. Ele havia assumido a prefeitura por oito dias, período inferior a seis meses antes da eleição, e posteriormente foi reeleito. O Plenário já reconheceu que substituições de curta duração não geram inelegibilidade, faltando agora estabelecer a tese do Tema 1.229 de repercussão geral.

Semana da Consciência Negra na pauta

A sessão desta quarta-feira integra a programação especial da Semana da Consciência Negra do STF. Entre os destaques está a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 973), que discute o reconhecimento da violação sistemática dos direitos fundamentais da população negra no Brasil. A ação, apresentada por sete partidos políticos – PT, PSOL, PSB, PCdoB, Rede Sustentabilidade, PDT e PV –, solicita medidas de reparação e a implementação de políticas públicas voltadas a essas pessoas.

Os partidos argumentam que existe uma violação massiva de direitos fundamentais caracterizando um “estado de coisas inconstitucional”, fundamentado no racismo estrutural e institucional. A ação aponta para a necessidade de políticas de reparação pelas ações e omissões reiteradas do Estado brasileiro ao longo da história.

As legendas destacam a violação de direitos essenciais como vida, saúde, segurança e alimentação digna. Um dos pontos críticos apresentados é o crescente aumento da letalidade de pessoas negras em decorrência de violência policial e institucional, fenômeno que demanda resposta urgente do poder público.

Multas tributárias em discussão

Outro tema relevante na pauta é o (RE) 640452, que trata dos limites para aplicação de multas decorrentes de erros ou descumprimento de obrigações tributárias acessórias. O caso envolve as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte contra o Estado de Rondônia. O julgamento, inserido no Tema 487 de repercussão geral, definirá parâmetros para a imposição de penalidades relacionadas ao envio de dados ao Fisco, como a entrega de informações fiscais.

A decisão terá impacto significativo nas relações entre contribuintes e administração tributária, estabelecendo critérios claros para a aplicação de sanções por descumprimento de obrigações acessórias. O STF deve proclamar o resultado nesta sessão, encerrando a discussão iniciada há anos.

Benefícios fiscais para agrotóxicos

O tribunal também analisará as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, apresentadas pelo Partido Verde e PSOL. As ações questionam cláusulas do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e dispositivos do Decreto 7.660/2011, que reduziram em 60% a base de cálculo do ICMS sobre agrotóxicos e autorizaram estados a concederem isenção total do imposto.

Os partidos alegam que essas medidas afrontam o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado e à saúde. A concessão de benefícios fiscais para produtos potencialmente nocivos contraria princípios ambientais e sanitários estabelecidos na Constituição Federal.

Relator propõe tributação para produtos nocivos

O ministro Edson Fachin, relator das ações, apresentou voto contrário aos incentivos fiscais ao setor de agrotóxicos. Para o magistrado, o centro da questão não é a proibição do uso desses produtos, mas a validade constitucional dos benefícios tributários que os favorecem. Fachin defende que a Constituição Federal impõe que o sistema tributário brasileiro seja “ambientalmente calibrado”, ou seja, que considere o impacto ambiental na definição das alíquotas.

Segundo o raciocínio apresentado pelo ministro, mercadorias ou processos produtivos mais nocivos ao meio ambiente devem ter tributação mais severa, e não o contrário. Fachin propôs a inconstitucionalidade das cláusulas primeira e terceira do Convênio Confaz 100/1997, da fixação de alíquota zero para agrotóxicos indicados no Decreto 11.158/2022 e do artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional 132/2023. Caso a decisão seja acompanhada pelos demais ministros, não haverá efeitos retroativos, preservando os benefícios já concedidos no passado.

Mendonça diverge e defende política agrícola constitucional

O ministro André Mendonça abriu divergência parcial em relação ao voto do relator. Em seu entendimento, a concessão de benefícios fiscais a insumos agropecuários é plenamente constitucional, uma vez que a Emenda Constitucional 132 optou por constitucionalizar expressamente essa política fiscal. Para Mendonça, o emprego de instrumentos fiscais sempre fez parte do regime constitucional da política agrícola brasileira.

O ministro reconhece que a Constituição identifica a toxicidade dos produtos, mas defende que é necessária uma ponderação entre o incentivo fiscal e outros valores constitucionais, como a proteção à saúde e ao meio ambiente. Mendonça propõe uma solução intermediária: o Estado deve conceder benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade, e não concedê-los aos menos eficientes e com maior toxicidade.

Por fim, a ADI 5385, proposta pela Procuradoria-Geral da República, questiona a Lei estadual 14.661/2009 de Santa Catarina, que reavaliou limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. O caso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio (aposentado) e envolve questões fundamentais sobre proteção de unidades de conservação.

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