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Ministro Antônio Carlos Ferreira, do STJ e do TSE

STJ considera válida notificação judicial por e-mail sobre atraso de devedor fiduciante

Há 12 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que é válida a notificação extrajudicial enviada por e-mail para comprovar o atraso do devedor fiduciante — aquele que pode readquirir a plena propriedade do bem, desde que cumpra com suas obrigações. Para isso, é necessário que a mensagem eletrônica tenha sido encaminhada ao endereço indicado no contrato.

A decisão foi unânime entre os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Além de considerar válido o envio da notificação para o e-mail indicado no contrato, o colegiado passou a exigir que haja confirmação de recebimento da mensagem — ainda que não seja possível identificar exatamente quem a recebeu. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial (Resp) Nº 2.183.860, que consolidou a jurisprudência sobre o tema.

Busca e apreensão

De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor ter utilizado o e-mail para cumprir a exigência legal de notificação. A decisão tomou como base o Decreto-Lei 911/1969 — que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. 

Mas o devedor ajuizou recurso junto ao STJ pedindo reforma da decisão, com a argumentação de que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, porque o e-mail não poderia substituir a carta registrada. O recurso, entretanto, teve provimento negado pelo Tribunal superior.

Possibilidades ampliadas

Na avaliação do relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, a Lei 13.043/2014 — que dispõe sobre fundos diversos, questões tributárias e outras matérias econômicas — quando alterou o Decreto Lei 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante. 

Sendo assim, esse devedor que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título, ficou passível de ser notificado por outras modalidades. “O surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo Direito”, acrescentou o magistrado. 

Evidências sólidas

Ferreira apresentou posição divergente em relação à 3ª Turma do STJ, que tinha decidido antes que a notificação enviada por e-mail não poderia ser considerada suficiente. Entre outros motivos, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário.

De acordo com o ministro relator, “se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, independentemente de certificações formais”.

-Com informações do STJ

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