Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível que uma pessoa relativamente incapaz figure como sócia na constituição de sociedade limitada, na modalidade de holding familiar. No caso analisado, julgado pela 3ª Turma da Corte, foi ajuizada ação de suprimento de outorga conjugal com o objetivo de suprir a autorização de cônjuge relativamente incapaz, curatelado pela esposa, para integralização de imóveis do casal em uma holding desse tipo.
Como forma de planejamento sucessório, a curadora apresentou em juízo uma proposta de constituição de sociedade limitada, tendo como sócios ela e o marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um titular de 50% das cotas sociais. A finalidade era a doação das cotas para suas duas filhas maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício, além da adoção de outras cláusulas e mecanismos empresariais.
Vedação pelo Código Civil
Em primeira instância, o juízo julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código Civil veda expressamente o exercício de atividade empresarial por incapaz, decisão mantida em segundo grau. No recurso especial interposto ao STJ, entretanto, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a administração, que o capital esteja integralizado e que ele seja devidamente representado por um curador.
Para a relatora do processo no STF, ministra Nancy Andrighi, os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil (CC) tratam da “proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades”. Por outro lado, a ministra ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto.
Distinção entre administrador e sócio
A relatora explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato social como titular de participações societárias representativas do capital social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.
De acordo com a magistrada, “o incapaz não pode ser impedido de constituir sociedade, diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais”. “Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais”, acrescentou ela.
Juridicamente admissível
Segundo ainda a ministra, o artigo 974, parágrafo 3º, do CC não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do Direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana.
Para ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é juridicamente admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.
Características específicas do incapaz
A relatora acrescentou que essa autorização judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social.
“Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea”, concluiu a ministra. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
— Com informações do site do STJ