Da redação
O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (17) o julgamento dos recursos apresentados por plataformas como Facebook e Google contra a decisão da Corte que, em junho do ano passado, considerou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet não protegia suficientemente os direitos fundamentais dos cidadãos. O dispositivo previa que as empresas só poderiam ser responsabilizadas por conteúdos de terceiros caso descumprissem uma ordem judicial de remoção.
Com a nova interpretação consolidada pelo Tribunal, as plataformas passam a responder civilmente mesmo sem esse tipo de ordem judicial, em determinadas hipóteses. Na semana passada, a maioria dos ministros já havia votado para conceder às empresas um prazo de 60 dias para implementar as medidas determinadas pelo STF, entre elas o chamado dever de cuidado, que obriga as plataformas a criar mecanismos de redução de riscos a direitos fundamentais e a disponibilizar canais específicos para pedidos de remoção de conteúdo.
Inconstitucionalidade parcial do artigo 19
O ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1037396, conduziu o processo que resultou no reajuste das normas que vão definir como as empresas devem agir diante de conteúdos prejudiciais publicados por usuários. Segundo a tese de repercussão geral reformulada pelo plenário, o artigo 19 da Lei 12.965/2014, que exigia ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedores de aplicações por danos decorrentes de conteúdo de terceiros, é parcialmente inconstitucional.
De acordo com o entendimento da Corte, há um estado de omissão parcial na legislação, já que a regra geral do artigo 19 não conferia proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, como a proteção de direitos fundamentais e da democracia. Enquanto não sobrevier nova legislação sobre o tema, os provedores de aplicações de internet ficam sujeitos à responsabilização civil, com exceção das disposições específicas da legislação eleitoral e dos atos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Responsabilidade solidária e dever de remoção
Pela nova tese, o provedor de aplicações será responsabilizado civilmente, de forma solidária, nos termos do artigo 21 do Marco Civil da Internet, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude após diligência qualificada por parte do provedor. A mesma regra de responsabilidade solidária se aplica a contas denunciadas como não autênticas, ponto em que ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, prevalece a aplicação do artigo 19 do Marco Civil, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Já em casos de sucessivas replicações de um conteúdo ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com conteúdo idêntico, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
Lista de crimes graves exige remoção imediata
A tese estabeleceu ainda que o provedor de aplicações é responsável quando não promove a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem práticas de crimes graves, listados em rol taxativo. Entre eles estão condutas antidemocráticas previstas no Código Penal, crimes de terrorismo, induzimento ao suicídio ou à automutilação, incitação à discriminação por raça, etnia, religião, sexualidade ou identidade de gênero, crimes contra a mulher em razão do sexo feminino, crimes sexuais contra pessoas vulneráveis e pornografia infantil, além do tráfico de pessoas.
Nesses casos, a responsabilidade dos provedores está condicionada à configuração de falha sistêmica, caracterizada por deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos listados. A existência isolada de um conteúdo ilícito, por si só, não é suficiente para gerar essa responsabilidade, aplicando-se nesse caso o regime geral do artigo 21 do Marco Civil. A decisão também previu que o responsável pela publicação removida poderá pedir judicialmente o restabelecimento do conteúdo, mediante comprovação da ausência de ilicitude, sem que isso gere indenização ao provedor.
Regras para marketplaces e representação no Brasil
A tese definiu que os provedores que funcionam como marketplaces respondem civilmente conforme o Código de Defesa do Consumidor. Já em relação às demais plataformas, ficou estabelecido que deverão editar autorregulação com sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos, além de disponibilizar canais específicos de atendimento a usuários e não usuários.
Outro ponto definido pelo STF determina que os provedores com atuação no Brasil mantenham sede e representante no país, com poderes para responder perante as esferas administrativa e judicial, prestar informações às autoridades e cumprir determinações judiciais e eventuais penalizações financeiras. A Corte fez ainda um apelo ao Congresso Nacional para que edite legislação capaz de sanar as deficiências do regime atual de proteção a direitos fundamentais no ambiente digital.
Modulação de efeitos e prazo de adequação
Para preservar a segurança jurídica, a decisão produzirá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 5 de agosto de 2025, ressalvados os atos continuados ou permanentes e as decisões já transitadas em julgado. Os provedores de aplicações de internet terão prazo de 60 dias, contados da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, para implementar as obrigações estruturais relacionadas ao dever de cuidado em casos de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.