Da redação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu isentar o Banco do Brasil de incorporar ao salário de um empregado a gratificação de função que ele recebeu por mais de uma década. O colegiado acolheu recurso da instituição financeira com base no entendimento de que a regra antiga, que garantia a incorporação após dez anos no cargo, não se aplica a quem completou esse período após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 2017.
A decisão, unânime, reforça a jurisprudência do TST sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso. No caso julgado, o bancário argumentava ter direito adquirido à manutenção da gratificação, mas os ministros entenderam que o marco temporal da nova legislação afasta esse benefício.
Bancário alegou exercício prolongado de função comissionada
O empregado relatou ter exercido cargos comissionados de outubro de 2006 a setembro de 2018, quando foi exonerado da função de gerente de relacionamento e retornou ao cargo de escriturário. Na ação trabalhista, ele sustentou que a perda da gratificação reduziria sua remuneração bruta em 57% e ainda impactaria outras parcelas salariais, como a participação nos lucros e resultados.
Por esse motivo, o trabalhador pedia que o valor da gratificação fosse incorporado definitivamente ao seu salário, como direito adquirido pelo tempo de exercício na função. Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que o descomissionamento ocorreu em razão de avaliações de desempenho insatisfatórias, e não por mera liberalidade ou perseguição ao empregado.
Reforma Trabalhista excluiu regra de incorporação automática
O artigo 468 da CLT estabelece que alterações nos contratos de trabalho só são lícitas quando feitas por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízo ao empregado. Com base nesse dispositivo, a Súmula 372 do TST historicamente garantia a incorporação da gratificação a quem permanecesse dez anos ou mais na função comissionada e fosse depois retirado do cargo sem justa causa.
Esse entendimento, porém, foi alterado pela Reforma Trabalhista. A Lei 13.467/2017 incluiu um parágrafo no artigo 468 estabelecendo que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não garante mais a manutenção do pagamento da gratificação, independentemente do tempo em que o empregado exerceu a função comissionada.
Exoneração ocorreu após a entrada em vigor da nova lei
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia decidido a favor do bancário, por entender que a nova regra não poderia ser aplicada a uma situação que começou a se constituir ainda sob a legislação anterior. O TRT-4 também considerou que o desempenho insuficiente não configurava quebra de confiança suficiente para justificar o descomissionamento.
No TST, no entanto, o relator do caso, ministro Evandro Valadão, lembrou que a Corte já firmou precedente vinculante (Tema 23) estabelecendo que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos a partir dos fatos gerados após sua vigência. Segundo o ministro, o bancário completou os dez anos na função apenas em maio de 2018, já sob a vigência da Lei 13.467/2017, o que afasta a aplicação da Súmula 372 ao caso. Processo: RRAg-20938-29.2018.5.04.0008