Da redação
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que tribunais de segunda instância não podem conhecer de ofício, no julgamento de apelação, a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente em causas que envolvem direitos disponíveis. Para o colegiado, trata-se de nulidade relativa, que só pode ser examinada se houver arguição expressa da parte prejudicada.
A decisão foi tomada em embargos de divergência relatados pela ministra Isabel Gallotti, que alinhou o entendimento da Terceira Turma à jurisprudência já consolidada na Corte. O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais ajuizada por uma empresa contra um banco, na qual se alegava a compensação de cheques com assinaturas falsificadas.
Empresa pediu julgamento antecipado sem produção de provas
Na ação original, a empresa requereu o julgamento antecipado da lide e não solicitou a realização de perícia para comprovar a suposta falsificação das assinaturas nos cheques. O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. Na apelação, a empresa também não alegou cerceamento de defesa nem pediu produção de provas, limitando-se a argumentar que a morte do emitente, ocorrida antes da emissão dos cheques, seria suficiente para comprovar a falsidade.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, conheceu de ofício o cerceamento de defesa e determinou a produção de provas, sob o fundamento de buscar a verdade real e preservar a segurança jurídica. A Terceira Turma do STJ havia validado esse entendimento, ao considerar que não houve julgamento extra petita por parte do tribunal fluminense.
Jurisprudência consolidada exige provocação da parte interessada
Ao analisar os embargos de divergência, a ministra Isabel Gallotti observou que a Terceira Turma adotou posição contrária à jurisprudência já consolidada no STJ. Segundo a relatora, em casos de direitos disponíveis, cabe à parte autora, responsável pelo ônus da prova, requerer sua produção no momento processual adequado, principalmente quando o pedido de indenização se fundamenta em suposta falsificação documental.
A ministra destacou ainda que a sentença não poderia ser anulada por julgamento antecipado da lide quando esse procedimento ocorreu a pedido da própria autora da ação.
Decisão de ofício configuraria julgamento surpresa
Gallotti explicou que as nulidades relativas são sanáveis e dependem de provocação da parte interessada, ao contrário das nulidades absolutas, que são de ordem pública e podem ser decretadas de ofício pelo juiz. Conforme o artigo 278 do Código de Processo Civil, eventual cerceamento de defesa deveria ter sido alegado na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.
A relatora acrescentou que, mesmo em casos de nulidade absoluta, a jurisprudência exige a comprovação de prejuízo efetivo para que a nulidade seja decretada. Para a ministra, conhecer de ofício o cerceamento de defesa, sem provocação do interessado, configuraria decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, já que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a medida antes de sua adoção. Processo: REsp 1.895.933