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STJ exclui Dirceu, Anderson Adauto, Genoíno e Delúbio de ação de improbidade

Há 1 ano
Atualizado segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela exclusão dos ex-ministros José Dirceu e Anderson Adauto, assim como dos ex-dirigentes do PT José Genoíno e Delúbio Soares de ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao escândalo do Mensalão. A decisão beneficia também outros réus que estavam na mesma situação.

Os ministros da 1ª Seção do STJ, onde o caso foi julgado, consideraram que o Ministério Público Federal (MPF) cometeu erro grosseiro ao interpor apelação contra a decisão que havia extinguido o processo sem resolução de mérito em relação aos quatro réus, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Em 2009, o juízo de primeira instância excluiu 15 réus da ação de improbidade, entre eles aqueles quatro, sob o fundamento de que quem exercia cargo de ministro não poderia ser responsabilizado por improbidade e os demais já figuravam como réus em outras ações idênticas. Contra essa decisão, o MPF interpôs apelação, porém o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou o recurso inadequado, concluindo que o meio processual cabível seria o agravo de instrumento.

Fungibilidade recursal

Em 2015, a Segunda Turma do STJ chegou a examinar a questão e, por maioria, reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determinando o prosseguimento da ação de improbidade contra aqueles réus. 

Fungibilidade recursal consiste em um princípio do direito processual que permite que um recurso interposto incorretamente seja aceito como se fosse o correto, desde que haja dúvida objetiva sobre qual recurso utilizar e que sejam cumpridos os requisitos de tempestividade (apresentado no prazo) e ausência de erro grosseiro. 

Na ocasião, o colegiado entendeu estarem presentes os três requisitos para a aplicação do princípio: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e interposição do recurso equivocado dentro do prazo legal. Os quatro réus, então, interpuseram os embargos de divergência que foram julgados agora pela 1ª Seção.

Erro inescusável

Para o relator dos embargos na Seção, ministro Sérgio Kukina, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que exclui um dos réus da ação de improbidade administrativa, sem prejuízo do prosseguimento do processo em relação aos demais, deve ser impugnada por agravo de instrumento. Desse modo, segundo o relator, a utilização do recurso de apelação pelo MPF configurou erro inescusável, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal.

O ministro esclareceu que, após o julgamento do agravo interno interposto pelo MPF, em 2015, a 2ª Turma modificou sua orientação jurisprudencial, passando a adotar entendimento no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso adequado em hipóteses dessa natureza. 

Sérgio Kukina também observou que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 (que atualizou a lei de improbidade administrativa) e pelas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199 “não têm aptidão para influenciar ou prejudicar a análise do mérito dos embargos de divergência”.

Legislação da época

Segundo o relator, a questão em exame se restringe exclusivamente à espécie recursal cabível contra a decisão que exclui litisconsorte passivo da ação de improbidade. Por essa razão, ele explicou que a controvérsia deve ser resolvida à luz da legislação vigente à época em que foi proferida a decisão recorrida, sem incidência das modificações introduzidas posteriormente pela Lei 14.230/2021 ou pelas orientações decorrentes do Tema 1.199 do STF.

Por fim, o relator destacou desta vez que, por se tratar de decisão favorável aos embargantes e diante da comunhão de interesses existente entre eles – todos na condição de recorridos na apelação indevida –, os efeitos do julgado devem ser estendidos a todos os litisconsortes, inclusive aos demais apelados no recurso interposto pelo MPF, conforme dispõe o artigo 1.005 do Código de Processo Civil de 2015.  O processo julgado foi o Embargo ao Recurso Especial (EREsp) Nº 1.305.905.

— Com informações do STJ

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