Para TST pagamento de custas processuais via GRU é válido mesmo se não for no BB nem na Caixa – – –
Justiça de SP emite novo mandado de prisão contra homem considerado maior litigante do país – – –
Depois muito debate, pedido de vista feito por Flávio Dino suspende julgamento do STF – – –
Zanin, Alexandre e Gilmar votam para julgamento simultâneo de Moraes e Mendonça; Dino pede vista – – –
Depoimento de Vorcaro à PF é adiado para próxima semana após pedido de defesa – – –
Eleitor perde R$ 37 mil em golpe falso de regularização de título em Mato Grosso do Sul – – –
Justiça absolve homem acusado de violar medida protetiva por ausência de dolo – – –
Gilmar acusa Mendonça de usar caso Master para interferir na eleição – – –
STF: Ministros vão decidir sugestão de Dino para que Moraes e Mendonça sejam julgados juntos no dia 23 – – –
Sessão do STF tem bate-bocas entre Mendonça, Moraes e Gilmar Mendes – – –
Copos de cerveja

TST mantém demissão de gerente que serviu bebida com álcool em gel a colegas em confraternização

Há 7 meses
Atualizado segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho(TST) confirmou a demissão por justa causa de uma gerente da Ambev que ofereceu bebida com álcool em gel a colegas durante um happy hour. A decisão, tomada pela 8ª Turma na última semana, considerou que a conduta caracterizou mau procedimento e quebrou a confiança necessária à relação de trabalho, mesmo tendo ocorrido fora do expediente.

O caso começou após um workshop corporativo da Ambev, quando parte da equipe decidiu estender a confraternização em um bar. Foi nesse ambiente informal que a gerente e outro colega prepararam uma mistura e apresentaram aos demais como “uma nova bebida da Ambev”. Após alguns colegas provarem e estranharem o sabor, os responsáveis revelaram que a bebida continha álcool em gel.

A reação dos colegas não foi positiva. No dia seguinte ao episódio, um dos funcionários que consumiu a bebida procurou a empresa para relatar seu desconforto com a situação. O relato gerou preocupação e motivou a abertura de uma sindicância interna para apurar o ocorrido.

Investigação interna confirmou os fatos

Durante a sindicância, diversos depoimentos foram colhidos. Os relatos apontaram que a bebida foi oferecida sem qualquer esclarecimento prévio sobre seu real conteúdo. O colega que participou da brincadeira confirmou que ambos chegaram a borrifar álcool em gel diretamente no copo antes de servir aos demais. A própria gerente, em seu depoimento, reconheceu que mencionou a presença do produto na mistura.

Com base nas evidências reunidas, a empresa decidiu dispensar por justa causa tanto a gerente quanto o outro funcionário envolvido. A decisão levou em conta a gravidade da conduta e seus possíveis riscos à saúde dos colegas.

Defesa alegou brincadeira sem malícia

Na ação trabalhista movida contra a empresa, a ex-funcionária negou ter adulterado qualquer bebida. Segundo sua versão, a mistura era composta apenas por licor alemão, guaraná e rodelas de laranja. A menção ao álcool em gel teria sido apenas uma piada feita após oferecer a bebida aos colegas.

A gerente argumentou ainda que o ambiente era informal e externo ao trabalho, portanto não deveria haver consequências profissionais. Para ela, a brincadeira não representou risco real, não causou danos e não deveria ter impacto no ambiente profissional.

Empresa ressaltou gravidade e riscos

A Ambev defendeu sua decisão destacando que a dispensa só aconteceu após a conclusão da sindicância interna, garantindo o direito de defesa da trabalhadora. A empresa reforçou que os depoimentos colhidos durante a investigação confirmaram os fatos relatados.

A defesa da empresa apontou a gravidade da conduta, especialmente pelos riscos que o álcool em gel representa quando ingerido. O produto possui alta concentração de álcool (geralmente 70%) e contém outros componentes químicos usados para dar textura, que não são adequados para consumo humano.

Justiça reconheceu mau procedimento

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) enquadraram o caso como mau procedimento, previsto no artigo 482, alínea ‘b’, da CLT. Os julgadores entenderam que o episódio violou padrões mínimos de conduta esperados de um profissional.

O TRT destacou que, embora o fato tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho e do horário de expediente, a gravidade foi suficiente para justificar a demissão. A decisão considerou a quebra de confiança e o impacto negativo causado nas relações entre os colegas e no ambiente organizacional da empresa.

TST confirmou a decisão por unanimidade

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator desembargador convocado José Pedro de Camargo ressaltou que o tribunal regional baseou sua decisão em provas consistentes para reconhecer a falta grave. Segundo ele, não seria possível reexaminar os fatos na fase de recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST.

A Turma também observou que a jurisprudência trabalhista permite a aplicação de justa causa mesmo em casos de faltas isoladas, quando a gravidade da conduta é capaz de romper a confiança entre empregado e empregador. A decisão foi tomada por unanimidade, mantendo a demissão por justa causa.

Autor

Leia mais

Ministro Fabrício Gonçalves, do TST

Para TST pagamento de custas processuais via GRU é válido mesmo se não for no BB nem na Caixa

Há 5 horas

Justiça de SP emite novo mandado de prisão contra homem considerado maior litigante do país

Há 5 horas
Ministro Flávio Dino do STF

Depois muito debate, pedido de vista feito por Flávio Dino suspende julgamento do STF

Há 6 horas

Zanin, Alexandre e Gilmar votam para julgamento simultâneo de Moraes e Mendonça; Dino pede vista

Há 6 horas
Empresário e ex-banqueiro Daniel Vorcaro

Depoimento de Vorcaro à PF é adiado para próxima semana após pedido de defesa

Há 8 horas

Eleitor perde R$ 37 mil em golpe falso de regularização de título em Mato Grosso do Sul

Há 9 horas